Núcleo digital visa especializar atuação em demandas de assistência privada em saúde e acelerar tramitações.
O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) instituiu, por meio da Portaria n.º 2.838/2026, publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 20/07, um Núcleo de Justiça 4.0 destinado ao processamento e julgamento de ações cíveis relacionadas à saúde suplementar em todo o Estado. A medida foi assinada pelo presidente do Tribunal, desembargador Jomar Fernandes, e a coordenação do Núcleo ficou a cargo do juiz Adonaid Abrantes de Souza Tavares.
Objetivo e competência
A criação do Núcleo está alinhada à Resolução CNJ n.º 385/2021, que disciplina os Núcleos de Justiça 4.0. Conforme a portaria, a unidade virtual terá competência para processar e julgar ações relativas à assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica prestada por entidades privadas, mediante convênio ou contrato, além de planos, seguros privados de assistência à saúde e entidades de autogestão.
A competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar engloba ações classificadas na Tabela Processual Unificada (TPU) do CNJ sob os códigos: 1.2482 (Direito da Saúde Suplementar); 1.2488 (Reajuste Contratual); 1.2486 (Planos de Saúde); 1.2487 (Fornecimento de Medicamentos); 1.2489 (Tratamento Médico-Hospitalar); 1.2490 (Fornecimento de Insumos); e 1.4760 (Tratamento Domiciliar – Home Care).
O juiz Adonaid Abrantes informou que a competência do Núcleo não alcança a fase de cumprimento de sentença, a qual continuará a tramitar no juízo comum, com redistribuição dos autos para essa finalidade.
Procedimentos e orientações para as partes
Para a distribuição no novo juízo, é imprescindível que a parte autora, no protocolo da ação, indique a opção pela tramitação pelo “Juízo 100% Digital”. A escolha da parte autora pela tramitação no Núcleo, nos termos do art. 2, §2, da Resolução CNJ n.º 385/2021, é irretratável e não poderá ser alterada.
O réu poderá opor-se à tramitação no Núcleo como preliminar de contestação, conforme o art. 340 do Código de Processo Civil (CPC), devendo manifestar essa oposição na primeira manifestação nos autos. Havendo oposição, o processo será remetido à vara ou juízo comum territorialmente competente indicado pelo autor e seguirá nova distribuição.
Na ausência de oposição do demandado, aperfeiçoa-se o negócio jurídico processual que eleger a competência do Núcleo, nos termos do art. 190 do CPC, sem prejuízo do controle judicial de validade previsto no parágrafo único do referido artigo.
Distribuição e tutorial
A funcionalidade específica para distribuição de processos ao Núcleo no sistema Projudi está em fase de implementação, segundo o juiz coordenador. Enquanto a ferramenta não estiver disponível, a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal disponibilizou um tutorial com meio alternativo para recepção das ações que optarem pela tramitação no novo juízo digital.
A Assessoria de Comunicação do TJAM divulgou orientações para o protocolo e procedimentos eletrônicos e informou que dúvidas podem ser encaminhadas para a assessoria responsável.
Revisão textual: Joyce Desideri Tino
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