Provimento padroniza atendimento a partes e advogados nas unidades de 1.º grau da Justiça do Amazonas, com regras para fluxos presenciais, virtuais e gravações.
A Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas (CGJ-AM) elaborou e tornou público o Provimento n.º 536/CGJ-AM, assinado pelo corregedor-geral José Hamilton Saraiva dos Santos, que regulamenta e uniformiza o atendimento a partes processuais e advogados nas unidades do 1.º Grau da Justiça Estadual do Amazonas, por meio de fluxo escalonado, uso de Unidades de Processamento Judicial (UPJs) e atendimento por Balcão Virtual e outros canais eletrônicos oficiais.
Objetivos e base legal
O texto do Provimento aponta a necessidade de sistematizar a rotina de atendimento das unidades judiciárias, estabelecendo parâmetros compatíveis com a garantia constitucional de acesso à Justiça e com as prerrogativas da advocacia. Considera ainda o disposto na Lei Estadual n.º 6.668, de 22 de dezembro de 2023, que trata do atendimento prioritário a advogados no exercício de suas funções.
Fluxo escalonado de atendimento nas varas e nas UPJs
Conforme o art. 4.º do Provimento, o atendimento nas unidades judiciárias e nas Unidades de Processamento Judicial (UPJs) deverá observar um fluxo escalonado e resolutivo. Demandas de natureza objetiva, procedimental ou informativa devem ser solucionadas preferencialmente no primeiro nível de atendimento pela secretaria, por meio do balcão presencial, do Balcão Virtual ou de canais eletrônicos oficiais, incluindo emissão de guias, certidões e esclarecimentos sobre andamento processual.
O encaminhamento à assessoria do gabinete ocorrerá quando a secretaria não dispuser de elementos suficientes para solucionar a demanda ou quando a matéria exigir triagem qualificada, como questões sobre cumprimento de liminares, expedição de alvarás e análise de petições de urgência.
O atendimento pelo magistrado será acionado quando a demanda não puder ser resolvida pela secretaria ou pela assessoria, ou quando prerrogativa profissional, vulnerabilidade da parte, urgência ou relevância institucional justificarem contato direto.
Nas UPJs, o Provimento delimita atribuições: à secretaria unificada caberá a prestação de informações e resolução de questões procedimentais de primeiro nível de todo o acervo; à assessoria vinculada ao gabinete caberá a triagem e atendimento das matérias que exijam análise jurisdicional, cumprimento de tutelas de urgência ou relevância institucional inerente ao juízo específico.
Atendimento por meios virtuais
No art. 5.º, o Provimento estabelece que o atendimento por meios virtuais — notadamente via Balcão Virtual, videoconferência e endereço eletrônico institucional — assegurará equivalência substancial aos canais presenciais.
Solicitações de atendimento remoto que não tenham caráter de urgência deverão ser respondidas pela unidade judiciária no prazo de dois dias úteis, com indicação de data e horário para realização do ato, quando couber, garantindo previsibilidade e eficiência do serviço.
Prerrogativas da advocacia
O Provimento assegura aos advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, devidamente munidos do Documento de Identidade Funcional, atendimento prioritário em todas as unidades judiciárias do Estado do Amazonas, ressalvadas as prioridades previstas em lei específica. Também garante o direito de o advogado dirigir-se diretamente ao magistrado em sala ou gabinete de trabalho, independentemente de horário previamente marcado, observadas exceções justificadas.
O atendimento à advocacia deverá, em regra, seguir a ordem de chegada, que pode ser preterida em casos de urgência ou iminente perecimento de direito. É vedada a imposição de barreiras indevidas como limitação numérica rígida, exigência genérica de prévio agendamento, uso de senhas ou recusa imotivada durante o expediente forense.
O Provimento determina que o atendimento a advogados terá prioridade sobre atividades meramente administrativas do magistrado, salvo quando houver audiência, sessão de julgamento, ato processual em curso, diligência externa, agenda institucional ou outro impedimento justificado, devidamente registrado.
Também fica assegurado o amplo acesso do advogado regularmente constituído nos autos ao magistrado e à unidade judiciária para tratar de temas processuais relacionados à representação. O atendimento a advogado inscrito na OAB, ainda não constituído nos autos, será garantido para fins de vista, obtenção de informações e prática de atos compatíveis com sua condição profissional, ressalvadas hipóteses de processos em sigilo, segredo de justiça, proteção de dados pessoais e atos que exijam poderes específicos.
As unidades judiciárias avaliarão a possibilidade de conferir prioridade presencial ou virtual a advogados domiciliados em outra comarca ou que comprovem atuação em regime itinerante.
Atendimento direto às partes e condutas vedadas
O Provimento expressamente veda a recusa genérica e absoluta de atendimento a partes sob o argumento de estarem desacompanhadas de advogado, considerando a negativa irregular. No atendimento direto, o magistrado deve observar deveres de imparcialidade, paridade de armas e equidistância, evitando aparência de favorecimento, antecipação de juízo de mérito ou discussão unilateral da causa.
É vedado ao magistrado receber, por ocasião do atendimento, minutas de decisões, despachos ou sentenças, bem como provas e documentos que não constem dos autos, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A vedação não se aplica a cópias de peças ou documentos já integrantes dos autos.
O magistrado pode estabelecer horários preferenciais para atendimento de rotina, desde que tal medida não implique recusa de atendimento fora desses horários, especialmente em casos urgentes ou quando o advogado residir em outra comarca.
Segurança, gravação e proteção de dados
Com vistas à segurança das unidades e do público, o Provimento admite o registro objetivo por gravação audiovisual ou de áudio e o monitoramento em áreas de atendimento das secretarias judiciais, condicionados à prévia ciência dos envolvidos, acesso restrito, eliminação regular dos dados e observância da Lei n.º 13.709/2018 (LGPD), do sigilo processual e do segredo de justiça.
A suspeita de gravação dissimulada por qualquer dos presentes não autoriza a recusa de atendimento, revista pessoal ou exigência de entrega de dispositivos. Diante de suspeita fundamentada, o magistrado ou servidor poderá determinar a gravação oficial do ato e a redução a termo dos pontos essenciais, mediante lavratura de certidão circunstanciada.
Fica vedada a divulgação indevida, edição descontextualizada, uso seletivo ou exposição de registros e gravações em redes sociais ou meios de comunicação, ressalvado o uso íntegro para fins de defesa ou instrução processual, com responsabilização cabível.
O Provimento reforça ainda a obrigação de tratar partes, advogados, membros do Ministério Público, defensores públicos, testemunhas e demais usuários com urbanidade, cortesia, respeito e eficiência, e prevê a adoção de medidas proporcionais de organização e segurança diante de comportamento abusivo ou perturbador, sem que tais providências configurem recusa ilegítima de atendimento.
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