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TST define que prescrição intercorrente pode extinguir direito de cobrar em execuções anteriores à Reforma Trabalhista

23 de setembro de 2026
TST define que prescrição intercorrente pode extinguir direito de cobrar em execuções anteriores à Reforma Trabalhista
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TST fixa tese vinculante: prescrição intercorrente aplica-se a execuções anteriores à Reforma Trabalhista quando a inércia do credor ocorrer após 11 de novembro de 2017.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, nesta terça-feira (22), que a prescrição intercorrente pode atingir títulos executivos judiciais anteriores à Reforma Trabalhista, desde que a inércia do credor ocorra após a vigência da lei. A tese foi aprovada no julgamento do incidente de recurso de revista (Tema 39) e deverá orientar a atuação da Justiça do Trabalho em todas as instâncias.

O que é a prescrição intercorrente e o que mudou

A prescrição intercorrente consiste na perda do direito de cobrar judicialmente um crédito quando, na fase de execução, o exequente deixa de praticar ato necessário ao andamento do processo. Antes da reforma, a Súmula 114 do TST afastava essa aplicação na Justiça do Trabalho.

A Lei 13.467/2017 incluiu o artigo 11-A na CLT, prevendo prazo de dois anos contado do momento em que o trabalhador deixa de cumprir determinação judicial durante a execução. A Instrução Normativa 41/2018 do TST estabeleceu que esse prazo começa a contar quando a determinação descumprida for posterior a 11 de novembro de 2017.

Condições para a aplicação da prescrição intercorrente

Para que a execução seja extinta por prescrição intercorrente, o TST determinou que é preciso, conforme a tese aprovada, que:

– a inércia qualificada do exequente se materialize pelo descumprimento de ordem judicial exarada a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, independentemente da data de trânsito em julgado da decisão exequenda;

– a intimação apta a deflagrar o fluxo prescricional seja específica, cominatória e contextualizada aos autos, evidenciando que a paralisação decorre exclusivamente da inércia do exequente; veda-se o uso de intimações padronizadas, automáticas ou genéricas;

– a conduta desidiosa que atrai a sanção do art. 11-A da CLT pressupõe a intimação pessoal do credor, sem prejuízo da intimação do advogado;

– seja assegurado ao exequente o direito de manifestação antes do reconhecimento da prescrição, ou seja, a decisão que extingue a execução por prescrição intercorrente é nula se a parte prejudicada não for ouvida, conforme arts. 5º, LV, da CF, 9º, 10, e 921, §5º, do CPC.

Efeitos práticos e procedimento

De acordo com a decisão, mesmo que os valores tenham sido reconhecidos antes da reforma, o que importa para a configuração da prescrição intercorrente é o descumprimento de uma ordem judicial proferida a partir de 11 de novembro de 2017. O juiz deve emitir intimação específica e direta ao trabalhador, explicando o ato exigido e alertando sobre o risco de início do prazo prescricional; intimações genéricas não são suficientes.

Antes de decretar a extinção do feito, o magistrado precisa conceder oportunidade para que o exequente apresente justificativa para a inércia.

Tese aprovada pelo Pleno

Foi fixada a seguinte tese vinculante:

I – O fato gerador da prescrição intercorrente trabalhista (art. 11-A, § 1º, da CLT) é a inércia qualificada do exequente, que se materializa pelo descumprimento de ordem judicial exarada a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, independentemente da data de trânsito em julgado da decisão exequenda;

II – A intimação apta a deflagrar o fluxo prescricional deve ser específica, cominatória e contextualizada à realidade dos autos, evidenciando que a paralisação do feito decorre exclusivamente da inércia da parte exequente; veda-se, para esse fim, o uso de intimações padronizadas, automáticas ou genéricas;

III – Por configurar ato de despojamento de direito decorrente de inércia injustificada, a conduta desidiosa que atrai a sanção do art. 11-A da CLT pressupõe a intimação pessoal do credor, sem prejuízo da intimação do advogado.

IV – É nula a decisão que reconhece a prescrição intercorrente sem que antes a parte prejudicada seja ouvida para opor fato impeditivo à extinção da execução (arts. 5º, LV, da CF, 9º, 10, e 921, §5º, do CPC).

Coordenadoria de Comunicação Social. Texto e foto: Secom/TST. Processo: IncJulgRREmbRep 0045200-20.2003.5.02.0042

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