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TRT-11 define incapacidade para o trabalho como requisito para estabilidade acidentária em processos

22 de setembro de 2026
TRT-11 define incapacidade para o trabalho como requisito para estabilidade acidentária em processos
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TRT-11 (AM/RR) firma tese que exige comprovação de incapacidade para concessão da estabilidade após acidente ou doença relacionada ao trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) definiu, no julgamento do IRDR nº 0001077-42.2025.5.11.0000 (Tema 17), que a comprovação de incapacidade para o trabalho é requisito para o reconhecimento da estabilidade acidentária. A decisão foi relatada pelo desembargador David Alves de Mello Júnior e publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 14 de setembro de 2026.

Contexto e divergência de precedentes

A discussão no TRT-11 ocorreu após decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no IRR 125, que havia entendido que não é necessário o afastamento superior a 15 dias nem o recebimento de auxílio-doença acidentário para o reconhecimento da estabilidade, admitindo que o direito pode ser reconhecido quando, após a demissão, for constatada doença profissional relacionada ao trabalho.

Mesmo após o posicionamento do TST, Turmas do TRT-11 aplicavam entendimentos distintos. Em alguns casos, os juízes consideravam suficiente o reconhecimento da doença ocupacional e de sua relação com o trabalho; em outros, exigiam a comprovação de incapacidade laborativa.

Tese fixada pelo TRT-11

No Tema 17, o Tribunal decidiu que a caracterização da incapacidade laborativa constitui requisito indispensável para o reconhecimento do direito à estabilidade acidentária, prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991. A Corte registrou que, conforme o art. 20, § 1º, ‘c’, da mesma lei, não se considera doença do trabalho aquela que não produz incapacidade laborativa.

A tese aprovada pelo TRT-11 foi expressa nos autos: “A caracterização da incapacidade laborativa constitui requisito indispensável para o reconhecimento do direito à estabilidade acidentária, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, porquanto o art. 20, § 1º, ‘c’, da Lei nº 8.213/91 não considera como doença do trabalho aquela que não produz incapacidade laborativa.”

Retomada de processos suspensos

Com a definição do Tema 17, processos que estavam suspensos por tratarem da mesma questão poderão ter andamento retomado e deverão seguir a tese fixada pelo TRT-11. A retomada está prevista no artigo 985 do Código de Processo Civil (CPC), no Regimento Interno do TRT-11 e na Resolução Administrativa nº 222/2025. A Nota Técnica nº 21, de 22 de junho de 2026, do Centro de Inteligência do Tribunal, também orienta sobre a retomada de processos suspensos após decisões que servem de referência para casos semelhantes.

O acórdão e a tese valem como orientação uniforme para os processos repetitivos que tratam da relação entre doença ocupacional, acidente de trabalho e a necessidade de comprovação de incapacidade para garantia da estabilidade.

Imagem: Pessoa usando terno preto e gravata segura um martelo de madeira sobre uma mesa enquanto assina um documento; ao lado há uma base para o martelo. (Banco de imagens)

Coordenadoria de Comunicação Social
Texto: Mônica Armond de Melo
Foto: Banco de imagens

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