Decisão da 10.ª Vara Criminal do TJAM fixa pena e determina perda do cargo após comprovação de atestado médico materialmente falso.
Uma servidora pública foi condenada pela 10.ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas pelo crime de uso de documento falso, após apresentar um atestado médico materialmente falso para justificar afastamento do trabalho. A sentença, proferida pelo juiz Áldrin Henrique de Castro Rodrigues, fixou pena de 2 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 13 dias-multa, com fundamento no art. 304 do Código Penal combinado com o art. 298 do mesmo código. Foi também determinada a perda do cargo público, que deverá ocorrer após o trânsito em julgado da decisão.
Sentença e motivação
O magistrado registrou que o documento apresentou relação direta com a função pública exercida pela acusada e produziu efetivamente o afastamento funcional por 20 dias. Conforme a decisão, a conduta violou deveres relativos à função, que inclui apuração de infrações, coleta e preservação de provas e atuação em estrutura hierarquizada, exigindo confiabilidade, probidade e compromisso com a verdade. A perda do cargo foi fundamentada no art. 92, inciso I, alínea “a”, e §1º, do Código Penal, em razão de pena superior a um ano e do vínculo direto do crime com a relação funcional.
Prova pericial e reconhecimento da falsidade
A falsidade do atestado foi comprovada por exame grafotécnico, que identificou divergências entre a assinatura e os escritos constantes no documento e os padrões gráficos da profissional indicada como responsável pela emissão. Também foram consideradas informações do estabelecimento de saúde e declarações da médica cujo nome constava no atestado. A perícia confirmou que o documento não havia sido assinado pela profissional indicada como emitente.
Na análise das provas, o juiz concluiu que a servidora tinha conhecimento da falsidade ao apresentar o documento ao seu superior imediato. A acusada admitiu ter utilizado o atestado, mas negou conhecimento da falsidade; ainda assim, a sentença entendeu haver prova suficiente de que ela sabia da natureza falsa do documento.
Posições do Ministério Público e da defesa
Ao encerrar a instrução, o Ministério Público pediu, em alegações finais, a condenação apenas pelo crime de uso de documento falso previsto no artigo 304 do Código Penal. O MPAM sustentou que a falsidade era material, pois o atestado não foi emitido pela médica indicada, e que eventual falsificação anterior deveria ser absorvida pelo uso do documento. O órgão não pediu condenação relativa à apresentação do atestado perante a Junta Médica.
A defesa pleiteou absolvição, alegando falta de provas de que a acusada sabia da falsidade. A sentença registra que a ré admitiu o uso do documento, mas negou conhecimento da falsidade. Em relação à segunda imputação, de apresentação do documento à Junta Médica, a acusada foi absolvida por falta de prova do comparecimento ao órgão ou de apresentação pessoal do atestado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Efeitos processuais e observações finais
A decisão não fixou valor mínimo para reparação de danos, indicando que não houve pedido específico e quantificado e que os valores correspondentes aos dias de afastamento teriam sido posteriormente descontados da remuneração. A perda do cargo ocorrerá apenas após o trânsito em julgado da sentença. Cabe apelação da sentença.
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