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Tribunal do Amazonas determina indenização por incêndio após seguradora não informar cláusulas limitativas de cobertura

17 de junho de 2026
Tribunal do Amazonas determina indenização por incêndio após seguradora não informar cláusulas limitativas de cobertura
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Em caso julgado pelo TJAM, empresa não cumpriu obrigação e deverá indenizar segurado por incêndio.

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) determinou, por unanimidade na sessão de segunda-feira (15/6), que a seguradora indenize o segurado pelo incêndio ocorrido em um guindaste autopropelido. A decisão reformou sentença de 1.º Grau na Apelação Cível n.º 0728684-68.2021.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, ao considerar que não houve comprovação de ciência prévia, clara e inequívoca das cláusulas limitativas que excluiriam a cobertura contratual.

Contexto do processo

Em 1.º Grau, a sentença havia negado o pedido do requerente com base no argumento de que o bem estava em transporte, fora do local de risco indicado na apólice, aplicando-se cláusulas excludentes de cobertura. A parte segurada recorreu, alegando que não teve ciência prévia e inequívoca das limitações contratuais invocadas para justificar a negativa de pagamento.

No 2.º Grau, os desembargadores constataram que as regras sobre transporte, transladação de bens e eventos ocorridos fora do local segurado constam das condições gerais do contrato, mas não foram reproduzidas de forma clara e ostensiva na apólice entregue à segurada.

A relatora registrou que “a mera indicação de que as condições contratuais poderiam ser consultadas no sítio eletrônico da SUSEP não comprova a ciência inequívoca da segurada acerca das cláusulas excludentes. A seguradora não apresentou declaração, assinatura ou outro elemento apto a evidenciar que a segurada teve conhecimento prévio das limitações contratuais que fundamentaram a negativa de cobertura”.

Decisão e efeitos

Por causa da falha na informação ao consumidor, a Câmara considerou indevida a negativa de indenização e determinou que a seguradora providencie a indenização no valor indicado na proposta comercial, que não foi impugnada quando apresentada em juízo. A decisão reverte a conclusão de 1.º Grau e impõe à empresa a obrigação de pagamento.

#PraTodosVerem – a fotografia que ilustra o texto mostra a desembargadora Vânia Marques, relatora do processo. Ela aparece sentada e usa a toga preta, com um cordão vermelho pendendo da gola, vestimenta tradicional dos membros do Pleno do TJAM.

Patrícia Ruon Stachon

Foto: Chico Batata – Arq. 11/02/2025

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL | TJAM

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(92) 99316-0660 | 2129-6771

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