Em caso julgado pelo TJAM, empresa não cumpriu obrigação e deverá indenizar segurado por incêndio.
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) determinou, por unanimidade na sessão de segunda-feira (15/6), que a seguradora indenize o segurado pelo incêndio ocorrido em um guindaste autopropelido. A decisão reformou sentença de 1.º Grau na Apelação Cível n.º 0728684-68.2021.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, ao considerar que não houve comprovação de ciência prévia, clara e inequívoca das cláusulas limitativas que excluiriam a cobertura contratual.
Contexto do processo
Em 1.º Grau, a sentença havia negado o pedido do requerente com base no argumento de que o bem estava em transporte, fora do local de risco indicado na apólice, aplicando-se cláusulas excludentes de cobertura. A parte segurada recorreu, alegando que não teve ciência prévia e inequívoca das limitações contratuais invocadas para justificar a negativa de pagamento.
No 2.º Grau, os desembargadores constataram que as regras sobre transporte, transladação de bens e eventos ocorridos fora do local segurado constam das condições gerais do contrato, mas não foram reproduzidas de forma clara e ostensiva na apólice entregue à segurada.
A relatora registrou que “a mera indicação de que as condições contratuais poderiam ser consultadas no sítio eletrônico da SUSEP não comprova a ciência inequívoca da segurada acerca das cláusulas excludentes. A seguradora não apresentou declaração, assinatura ou outro elemento apto a evidenciar que a segurada teve conhecimento prévio das limitações contratuais que fundamentaram a negativa de cobertura”.
Decisão e efeitos
Por causa da falha na informação ao consumidor, a Câmara considerou indevida a negativa de indenização e determinou que a seguradora providencie a indenização no valor indicado na proposta comercial, que não foi impugnada quando apresentada em juízo. A decisão reverte a conclusão de 1.º Grau e impõe à empresa a obrigação de pagamento.
#PraTodosVerem – a fotografia que ilustra o texto mostra a desembargadora Vânia Marques, relatora do processo. Ela aparece sentada e usa a toga preta, com um cordão vermelho pendendo da gola, vestimenta tradicional dos membros do Pleno do TJAM.
Patrícia Ruon Stachon
Foto: Chico Batata – Arq. 11/02/2025
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