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Consumidor terá contas de energia refaturadas e receberá indenização por faturação excessiva de energia elétrica

17 de junho de 2026
Consumidor terá contas de energia refaturadas e receberá indenização por faturação excessiva de energia elétrica
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Consumidor obtém refaturamento e indenização após perícia apontar erro no medidor e suspensão indevida do fornecimento.

Um consumidor que questionou a cobrança excessiva de energia elétrica terá as contas do período de 02/2019 a 02/2021 refaturadas com base na média de consumo anterior e também receberá indenização por dano moral de R$ 15 mil pela suspensão do fornecimento, segundo decisão mantida em grau de apelação.

A sentença proferida em 1.º Grau, após perícia que constatou erro no medidor, foi mantida pela Terceira Câmara Cível na sessão de segunda-feira (15/6). O colegiado negou provimento aos recursos da Ambar Energia (antiga Amazonas Energia) e do consumidor na Apelação Cível n.º 0647409-97.2021.8.04.0001.

Perícia e responsabilidade da empresa

A decisão de segunda instância destacou que “a prova pericial produzida em juízo foi categórica ao atestar erro grosseiro no medidor, que registrava consumo excessivo, sem qualquer indício de fraude ou intervenção do consumidor”. De acordo com o acórdão, diante dessa falha na prestação do serviço e da inversão do ônus da prova — em que a empresa ré deveria apresentar prova — está correta a sentença que determina o refaturamento do débito com base na média de consumo anterior à irregularidade, para evitar enriquecimento sem causa.

Suspensão do fornecimento e dano moral

O relator afirmou, em seu voto, que “a suspensão do fornecimento de energia elétrica fundamentada em débito abusivo e irreal é ilícita e enseja dano moral in re ipsa” e considerou que o valor arbitrado é razoável e proporcional.

Pedidos de indenização por perda de mercadorias

O pedido de indenização por dano material, como perda de produtos perecíveis, não foi atendido. Segundo o entendimento do tribunal, o prejuízo foi alegado por pessoa jurídica da qual o autor é sócio, mas que não é parte no processo, razão pela qual o pleito não pode ser acolhido, conforme o artigo 18 do Código de Processo Civil.

Patrícia Ruon Stachon

Foto: Banco de Imagens

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL | TJAM

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(92) 99316-0660 | 2129-6771

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