Lei sancionada tipifica e endurece penas para crimes contra petróleo, combustíveis e derivados.
Foi sancionada a Lei 15.517/26, que tipifica e aumenta as penas para o furto e o roubo de petróleo, combustíveis e seus derivados no Brasil. A nova legislação também inclui crimes contra a ordem econômica para quem receber, transportar, armazenar ou vender esses produtos sabendo ou presumindo a origem criminosa.
Penas para furto
A lei estabelece pena de reclusão de 4 a 10 anos para o furto de petróleo, combustíveis e derivados, mesma pena prevista quando há uso de explosivos em qualquer tipo de furto.
O texto prevê aumento de pena em 1/3 quando o crime for praticado por duas ou mais pessoas, houver abuso de confiança, se o autor valer-se de vínculo atual ou passado com a empresa prejudicada (por exemplo, ex-empregado) ou se for ocupante de cargo, emprego ou função pública.
O acréscimo também vale se a extração do produto depender da destruição ou rompimento de obstáculo para acessar o combustível.
O aumento chega a 2/3 quando houver suspensão ou paralisação das atividades do estabelecimento, incêndio, poluição efetiva ou potencial ao meio ambiente ou desabastecimento em consequência do crime.
Penas para roubo
Para o roubo de combustíveis, cuja pena padrão já é de 4 a 10 anos e multa, a lei prevê aumento de 1/3 a 1/2; o aumento de 2/3 aplica-se nos mesmos casos citados para o furto.
Em ambos os tipos penais a caracterização abrange a subtração de petróleo e derivados, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante, demais combustíveis líquidos carburantes, biocombustíveis e óleos lubrificantes.
A subtração pode ocorrer em estabelecimentos de produção ou em qualquer instalação de armazenamento e de transporte de combustíveis, incluindo dutos e unidades de transporte em qualquer modal.
Receptação e ordem econômica
A legislação altera a Lei 8.176/91 para incluir dois novos crimes contra a ordem econômica voltados aos receptadores desses produtos quando souberem ou presumirem que são fruto de crime.
Fica sujeito a reclusão de 3 a 8 anos e multa quem receber, transportar, armazenar ou vender esses combustíveis. Para fins legais, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive exercido em residência, será equiparada à atividade comercial.
O crime é punível mesmo que o autor do furto ou do roubo seja desconhecido ou isento de pena.
Empregados e agentes públicos
No caso de empregado ou servidor público, a condenação terá como efeito a perda do cargo, da função ou do emprego público, com inabilitação para o seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
A nova regra autoriza ainda a venda antecipada do bem apreendido para preservação do valor sempre que houver risco de deterioração ou dificuldade para sua manutenção.
Riscos e justificativa do projeto
O relator do projeto na Câmara, deputado Ricardo Abrão (PSDB-RJ), afirmou que a prática oferece riscos como contaminação ambiental, de corpos d’água, desabastecimento de centros urbanos, interrupção do fornecimento de combustíveis e até mortes. “Práticas ilícitas nessa seara são capazes de distorcer o mercado e criar graves riscos à incolumidade pública”, disse.
Segundo Abrão, o furto de combustíveis é uma operação extremamente perigosa devido às altas pressões envolvidas e às propriedades químicas dos produtos (inflamáveis, tóxicos e explosivos). “Essas subtrações são realizadas de forma amadora, o que eleva o potencial de risco da ação, expondo as comunidades próximas a possíveis explosões e mortes, o meio ambiente aos impactos decorrentes de vazamentos e a sociedade consumidora ao desabastecimento”, declarou.
Veto presidencial
O presidente em exercício, Geraldo Alckmin, vetou o trecho que previa aumento de 2/3 da pena em caso de lesão corporal ou morte. Alckmin argumentou que o dispositivo poderia criar regra penal menos adequada do que a já existente no Código Penal para casos de roubo que resultam em morte.
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