Presidente sanciona norma que padroniza procedimentos em delegacias e unidades de saúde para casos de estupro e violência contra grupos vulneráveis.
O presidente da República em exercício, Geraldo Alckmin, sancionou a Lei 15.516/26, publicada no Diário Oficial da União nesta quarta-feira (23), que cria um protocolo unificado de atendimento em unidades de saúde e delegacias para vítimas de estupro e de violência contra mulher, criança, adolescente e pessoas em situação de vulnerabilidade. O texto se originou do Projeto de Lei 2525/24, da deputada Coronel Fernanda (PL-MT), e foi aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.
Definição e alcance do protocolo
A nova norma estabelece que o descumprimento do protocolo poderá ser configurado como violência institucional quando resultar em revitimização ou prejuízo à investigação ou à proteção da vítima. De acordo com a Lei do Abuso de Autoridade (2019), esse crime é punido com detenção de 3 meses a 1 ano e multa.
O texto determina que, se o primeiro atendimento à vítima for realizado por profissional de segurança pública, este deverá garantir o encaminhamento imediato da pessoa à unidade pública de saúde e registrar a ocorrência.
Veto presidencial
Foi vetado o artigo que previa o encaminhamento do laudo médico à autoridade competente pela unidade de saúde quando houver constatação de violência ou estupro no atendimento inicial. Na justificativa do veto, Geraldo Alckmin afirmou que a medida contraria o interesse público por determinar o encaminhamento do laudo sem o consentimento da vítima e sem delimitação das informações necessárias, o que, segundo ele, compromete a intimidade, a vida privada, o sigilo profissional e o direito à proteção de dados pessoais. O presidente também ressaltou que a exigência poderia desestimular a busca por atendimento de saúde e favorecer a revitimização.
Atendimento médico e preservação de vestígios
A lei reforça a necessidade de adoção das medidas profiláticas e terapêuticas previstas na Lei 12.845/13 por meio de atendimento médico imediato. No tratamento das lesões e no atendimento emergencial, os profissionais de saúde deverão preservar materiais e vestígios que possam ser coletados no exame médico-legal.
Caso seja coletado algum material na unidade de saúde, ele deverá ser encaminhado ao órgão de perícia oficial de natureza criminal. Os órgãos de perícia serão responsáveis pela realização do exame de DNA para identificação do agressor e pela inclusão no Banco Nacional de Perfis Genéticos, ainda que o agressor não seja identificado.
A vítima terá prioridade máxima no órgão de perícia para a realização do exame de corpo de delito. Se ela estiver impossibilitada de comparecer, o perito deverá se deslocar até o local onde ela se encontra para realizar o exame.
O laudo pericial deverá ser concluído e encaminhado à autoridade policial no prazo máximo de dez dias corridos, podendo ser prorrogado nos termos do Código de Processo Penal. Em localidades sem órgão de perícia oficial, a perícia poderá ser realizada por perito não oficial nomeado pela autoridade competente.
Preservação do local e atuação da autoridade policial
Quanto ao local do crime, o delegado deverá adotar todas as medidas necessárias para preservar o ambiente e as provas materiais até a chegada dos peritos oficiais, que ficarão responsáveis pela preservação do local e pela realização dos exames periciais.
Espaços e medidas de acolhimento
Unidades policiais e de saúde onde for realizado atendimento a vítimas deverão contar com salas reservadas destinadas ao acolhimento e ao atendimento multidisciplinar, observando diretrizes de proteção, privacidade e respeito à intimidade.
No caso de vítima criança ou adolescente, o Conselho Tutelar deverá ser comunicado e poderá autorizar e adotar os procedimentos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, por exemplo quando houver dificuldade de localização ou de obtenção de autorizações de pais ou responsáveis.
Capacitação e procedimentos adicionais
A lei determina treinamento específico e periódico para profissionais de saúde e de segurança pública envolvidos no atendimento, com foco na não revitimização. Em complemento à Lei 12.845/13, o novo texto inclui entre os serviços que devem ser realizados no atendimento a coleta de material para exame toxicológico, se indicado, e a comunicação obrigatória de casos com indício ou confirmação de violência sexual à autoridade policial no prazo de 24 horas, para providências e fins estatísticos.
Os órgãos de perícia oficial deverão capacitar médicos dos serviços de saúde para a coleta de vestígios destinada ao exame de corpo de delito.
A lei foi publicada no Diário Oficial da União em 23 e tem origem no projeto apresentado pela deputada Coronel Fernanda; o presidente sancionou o texto mantendo o dispositivo sobre o protocolo e vetando a exigência de envio de laudo sem consentimento da vítima.
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