Extravio de cartão cedido a terceiro não gerou indenização por danos morais; banco foi responsabilizado por não bloquear transações suspeitas.
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiu, em sessão desta segunda-feira (22/6), que a instituição bancária que não realizou o bloqueio automático para transações suspeitas responde civilmente pela falha na prestação de serviço. Na Apelação Cível n.º 0613567-92.2022.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Onilza Abreu Gerth, o colegiado manteve a inexigibilidade dos lançamentos e determinou que o banco não poderá cobrar os valores das compras impugnadas.
Provas e fundamento da decisão
A autora juntou aos autos boletim de ocorrência apontando uso indevido do cartão, o extrato com os lançamentos questionados e e-mail encaminhado ao banco informando a fraude. De acordo com a relatora, cabia ao banco o ônus de comprovar a regularidade das transações que fugiam do perfil de gastos da correntista.
A decisão cita a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual ‘as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias’. Com base nisso, o tribunal considerou caracterizada a responsabilidade civil objetiva pela falha na prestação do serviço.
Danos morais
Apesar de reconhecer a falha do banco, o colegiado negou o pedido de indenização por danos morais. Segundo o acórdão, a autora admitiu ter emprestado o cartão magnético ao filho, que perdeu a guarda do objeto após embriagar-se, ‘restando caracterizada a negligência no dever de sigilo, zelo e guarda dos meios de pagamento’.
O tribunal entendeu tratar-se de mero aborrecimento cotidiano, sem violação a direitos de personalidade, e reformou a sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Patrícia Ruon Stachon
Foto: Banco de Imagens
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