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TJAM decide que consumidor tem direito a abatimento proporcional do preço por troca de motor

31 de julho de 2026
TJAM decide que consumidor tem direito a abatimento proporcional do preço por troca de motor
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Consumidor que teve motor substituído e registro alterado terá abatimento proporcional do preço e reparos na indenização.

O Tribunal de Justiça do Amazonas, por meio da Segunda Câmara Cível, decidiu em 27/7 que um consumidor que adquiriu um veículo e posteriormente precisou trocar o motor, com consequente alteração do registro do documento, tem direito a abatimento proporcional do preço, segundo o voto do desembargador Cezar Luiz Bandiera na apelação cível n.º 0657284-28.2020.8.04.0001, com base no artigo 18, §1.º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor e no laudo pericial do veículo.

Decisão sobre abatimento e indenização

Conforme o acórdão, o relator entendeu que o reparo técnico não recompôs integralmente o patrimônio do consumidor, porque o bem passou a apresentar uma alteração documental que reduz seu valor de mercado. Na avaliação do desembargador, a sentença proferida na Comarca de Manaus, que havia negado o pedido, deixou de considerar a conclusão técnica do perito.

De acordo com a decisão, o montante do dano material será fixado em fase de liquidação de sentença, considerando a diferença de valor de mercado entre um veículo original e um veículo com motor substituído e remarcado. Sobre o dano moral, o colegiado reduziu o valor da indenização de R$ 20 mil para R$ 10 mil (a ser corrigido), buscando equilibrar a função punitivo-pedagógica da indenização com a proibição de enriquecimento sem causa e seguindo a jurisprudência do TJAM para vícios do produto sanados, ainda que tardiamente.

Em seu voto, o relator afirmou que “Assiste razão ao autor no tocante à depreciação do automóvel. O reparo técnico, por si só, não recompôs integralmente o patrimônio do consumidor, pois o bem passou a carregar uma ‘cicatriz’ documental que reduz seu valor de mercado”.

Responsabilidade civil ambiental

Na mesma sessão, foi julgada a remessa necessária cível n.º 0603881-08.2021.8.04.4400, também relatada pelo desembargador Cezar Bandiera. O colegiado manteve a sentença de improcedência da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público na Comarca de Humaitá por desmatamento de 136,47 hectares de floresta nativa.

Segundo os autos, a pessoa indicada como responsável no auto de infração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), datado de 11/5/2019, não era mais proprietária do imóvel quando ocorreu o desmatamento, conforme contratos particulares de compra e venda com data de um ano antes. Embora o Cadastro Ambiental Rural ainda constasse em seu nome, o desembargador observou que a responsabilidade ambiental não decorre exclusivamente da titularidade dominial, alcançando também os possuidores do bem.

O acórdão registra que a transferência da posse foi comprovada por instrumentos contratuais válidos reconhecidos em cartório e que a posse confere poderes de fato sobre a coisa, incluindo utilização, fruição e disposição. O relator citou a Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça para lembrar que é admissível cobrar obrigações ambientais do proprietário ou possuidor atual ou dos anteriores, à escolha do credor, desde que comprovado o nexo causal. No caso em análise, a prova apresentada indica que o desmatamento ocorreu após a transferência da posse, já sob o domínio dos adquirentes, de modo que não se vislumbra nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o evento danoso.

O trecho do acórdão afirma que “Admitir a responsabilização nessas circunstâncias equivaleria a criar responsabilidade objetiva desvinculada do nexo causal, o qual permanece sendo pressuposto indispensável, ainda na sistemática da responsabilidade objetiva ambiental”.

A sessão teve duração superior a sete horas, com diversas sustentações orais. A íntegra pode ser consultada em: https://www.youtube.com/watch?v=NbangXe-tr4

Foto: Patricia Ruon Stachon; imagem do desembargador Cezar Luiz Bandiera durante a sessão (08/06/2026). Assessoria de Comunicação Social | TJAM. E-mail: divulgacao@tjam.jus.br. Telefone: (92) 99316-0660

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