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Tribunal de Justiça do Amazonas determina restabelecimento de plano de saúde coletivo por adesão após rescisão sem notificação comprovada

31 de julho de 2026
Tribunal de Justiça do Amazonas determina restabelecimento de plano de saúde coletivo por adesão após rescisão sem notificação comprovada
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Decisão da Terceira Câmara Cível do TJAM mantém reativação de contrato e reconhece abusividade na rescisão sem comprovação de notificação.

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve a sentença de 1.º grau que determinou o restabelecimento de contrato de plano de saúde coletivo por adesão cancelado após 34 dias de atraso no pagamento. A apelação Cível 0029283-19.2025.8.04.1000 teve voto da relatora, desembargadora Lia Maria Guedes de Freitas, que considerou a rescisão sem comprovação de recebimento da notificação como prática abusiva.

Notificação eletrônica e interpretação da lei

A operadora informou ter enviado comunicados ao endereço eletrônico e ao telefone celular do beneficiário, e citou o entendimento n.º 13 da Diretoria de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde (Difis/ANS) para justificar o procedimento.

No entanto, conforme o voto da relatora, as cláusulas contratuais que preveem o cancelamento por inadimplência não dispensavam a necessidade de notificação formal prevista na Lei n.º 9.656/1998. O acórdão destaca o dispositivo que estabelece que “a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência”. A Corte entendeu que mensagens eletrônicas e SMS não tornam inequívoca a ciência do beneficiário quanto à intenção de cancelamento.

Aplicação analógica ao plano coletivo por adesão

A parte apelante argumentou que o artigo 13 da lei se aplica somente a contratos individuais e familiares. O colegiado decidiu pela aplicação analógica do dispositivo aos planos coletivos por adesão, devido à ausência de previsão legal específica sobre a notificação de rescisão para esse tipo de contratação.

Como resultado, o tribunal reconheceu a abusividade da conduta da operadora, determinou o restabelecimento dos serviços de assistência à saúde em favor do beneficiário e manteve a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

Ausência de manifestação sobre impugnação a laudo

Em outro julgamento, a Terceira Câmara Cível anulou sentença que encerrou a fase de instrução sem apreciar impugnação a laudo pericial. A decisão consta na apelação cível n.º 0690778-10.2022.8.04.0001, também de relatoria da desembargadora Lia Guedes de Freitas.

No processo de origem, o autor questionou que a concessionária não descontou nas faturas a energia elétrica gerada por seu sistema de geração solar e impugnou o laudo pericial por equívoco, omissão e inconclusividade em pontos suscitados. Apesar da impugnação, o perito não foi intimado a se manifestar.

O colegiado entendeu que houve cerceamento de defesa, porque a fase instrutória foi encerrada quando ainda pendia a análise da manifestação da parte autora, que requeria esclarecimentos técnicos essenciais. De acordo com o acórdão, impõe-se a nulidade da sentença e a reabertura da instrução para que o perito se manifeste sobre os pontos suscitados.

Sessão: https://www.youtube.com/watch?v=4vQN1JxHC8k

#PraTodosVerem: A imagem mostra uma sessão plenária do Tribunal de Justiça. Em primeiro plano, ao centro, está a desembargadora Lia Guedes, usando veste talar preta e óculos, enquanto faz uso da palavra ao microfone. À esquerda de Lia Guedes está a desembargadora Ida Maria da Costa Andrade; à direita está a desembargadora Ana Diógenes. Sobre a mesa há microfones, monitores, copos e garrafas de água e um frasco de álcool em gel. Ao fundo aparecem outros participantes difusos.

Foto: Marcus Phillipe (17/12/2025)

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL | TJAM
E-mail: divulgacao@tjam.jus.br
(92) 99316-0660 | 2129-6771

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