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Tribunal do Amazonas mantém reativação de plano de saúde coletivo por adesão após rescisão sem notificação comprovada

31 de julho de 2026
Tribunal do Amazonas mantém reativação de plano de saúde coletivo por adesão após rescisão sem notificação comprovada
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Decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas restabelece contrato após cancelamento sem notificação comprovada.

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve a sentença que determinou a reativação de um contrato de plano de saúde coletivo por adesão e confirmou condenação por danos morais de R$ 5 mil em apelação cível n.º 0029283-19.2025.8.04.1000. O contrato havia sido cancelado após 34 dias de atraso no pagamento. A operadora afirmou que enviou notificações por e-mail e SMS, com base no entendimento n.º 13 da Diretoria de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde (Difis/ANS).

Motivo da decisão sobre notificação e cancelamento

A relatora, desembargadora Lia Maria Guedes de Freitas, observou que o contrato prevê possibilidade de cancelamento por inadimplência. Contudo, conforme o colegiado, a rescisão exigia notificação formal da parte beneficiária, nos termos do artigo 13, parágrafo único, inciso II, da lei n.º 9.656/1998. A norma determina que a suspensão ou rescisão unilateral só é possível, salvo fraude ou não pagamento por mais de sessenta dias, quando o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.

A Câmara entendeu que a notificação por mensagem eletrônica e SMS não torna inequívoca a ciência do beneficiário sobre a intenção de cancelamento. Em razão da ausência de previsão legal específica para planos coletivos por adesão, o colegiado aplicou por analogia o dispositivo da lei n.º 9.656/1998 aos contratos desse tipo.

Consequências e condenações

Como resultado, foi reconhecida a abusividade da conduta da operadora. A decisão confirmou a obrigação de restabelecer o fornecimento dos serviços de assistência à saúde em favor do beneficiário e manteve a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, por prejuízo à esfera imaterial da parte apelada.

Anulação de sentença por ausência de manifestação sobre laudo pericial

Em outro julgamento, a Terceira Câmara Cível anulou sentença em que o juiz encerrou a fase de instrução sem apreciar impugnação a laudo pericial. A decisão consta na apelação cível n.º 0690778-10.2022.8.04.0001, também relatada pela desembargadora Lia Guedes de Freitas.

No processo de origem, o autor alegou que a concessionária não descontou nas faturas a energia gerada por seu sistema de geração solar e impugnou o laudo pericial por erro, omissão e inconclusão em pontos relevantes. Apesar da impugnação, o perito não foi intimado a se manifestar. O laudo apenas atestou o funcionamento do medidor, sem responder às questões suscitadas pelo autor.

O colegiado concluiu por cerceamento de defesa, pois a fase de instrução foi encerrada sem a manifestação pendente da parte autora, que requeria esclarecimentos técnicos indispensáveis. Diante da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determinou-se a nulidade da sentença e a reabertura da fase instrutória para que o perito se manifeste sobre os pontos suscitados.

Sessão: https://www.youtube.com/watch?v=4vQN1JxHC8k

Foto: Marcus Phillipe (17/12/2025)

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL | TJAM
E-mail: divulgacao@tjam.jus.br
(92) 99316-0660 | 2129-6771

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