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Tribunal do Amazonas responsabiliza instituição bancária por falha no bloqueio automático de transações suspeitas

22 de junho de 2026
Tribunal do Amazonas responsabiliza instituição bancária por falha no bloqueio automático de transações suspeitas
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Extravio de cartão cedido a terceiro não gerou indenização por danos morais; banco foi responsabilizado por não bloquear transações suspeitas.

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiu, em sessão desta segunda-feira (22/6), que a instituição bancária que não realizou o bloqueio automático para transações suspeitas responde civilmente pela falha na prestação de serviço. Na Apelação Cível n.º 0613567-92.2022.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Onilza Abreu Gerth, o colegiado manteve a inexigibilidade dos lançamentos e determinou que o banco não poderá cobrar os valores das compras impugnadas.

Provas e fundamento da decisão

A autora juntou aos autos boletim de ocorrência apontando uso indevido do cartão, o extrato com os lançamentos questionados e e-mail encaminhado ao banco informando a fraude. De acordo com a relatora, cabia ao banco o ônus de comprovar a regularidade das transações que fugiam do perfil de gastos da correntista.

A decisão cita a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual ‘as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias’. Com base nisso, o tribunal considerou caracterizada a responsabilidade civil objetiva pela falha na prestação do serviço.

Danos morais

Apesar de reconhecer a falha do banco, o colegiado negou o pedido de indenização por danos morais. Segundo o acórdão, a autora admitiu ter emprestado o cartão magnético ao filho, que perdeu a guarda do objeto após embriagar-se, ‘restando caracterizada a negligência no dever de sigilo, zelo e guarda dos meios de pagamento’.

O tribunal entendeu tratar-se de mero aborrecimento cotidiano, sem violação a direitos de personalidade, e reformou a sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Patrícia Ruon Stachon

Foto: Banco de Imagens

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL | TJAM

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(92) 99316-0660 | 2129-6771

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