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Sentença mantém interdição e determina recuperação dos imóveis na Rua Doutor Aprígio em Manaus

21 de agosto de 2026
Sentença mantém interdição e determina recuperação dos imóveis na Rua Doutor Aprígio em Manaus
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Sentença confirma desocupação e interdição de 11 imóveis na Rua Doutor Aprígio e estabelece prazos para vistoria e recuperação.

A Justiça manteve a desocupação e a interdição para uso residencial dos imóveis localizados na Rua Doutor Aprígio, números 121 a 165 (pares e ímpares indicados), no bairro Aparecida, em ação proposta pelo Município de Manaus. A sentença, proferida em 19/8 pelo juiz Moacir Pereira Batista na Ação Civil Pública n.º 0604763-14.2017.8.04.0001, envolve área próxima à Ponte Senador Fábio Lucena sobre o igarapé de São Raimundo.

Decisão e locais afetados

Conforme a decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), fica proibido o retorno de moradores aos imóveis enquanto não forem atendidas as condições estabelecidas na sentença. A manutenção da interdição vale para as residências situadas nos números 121, 125, 129, 135, 139, 143, 149, 153, 157, 161 e 165.

Em 30 dias, o Município de Manaus deverá realizar vistoria para verificar o cumprimento da decisão, identificar os atuais ocupantes e classificar os imóveis segundo o grau de risco, priorizando aqueles com maior probabilidade de desabamento ou perigo para moradores, transeuntes, edificações vizinhas e patrimônio histórico.

Obrigações dos proprietários e procedimentos

Os proprietários, sucessores e possuidores juridicamente responsáveis deverão recuperar as edificações, compreendendo intervenções estruturais, urbanísticas, arquitetônicas e histórico-culturais necessárias à eliminação do risco e à preservação dos atributos protegidos.

No prazo de 90 dias contados da intimação para cumprimento da sentença, os responsáveis terão de contratar profissional habilitado, elaborar o projeto correspondente e submetê-lo à aprovação do Implurb, da Defesa Civil e dos órgãos municipais, estaduais ou federais de patrimônio cultural cuja manifestação seja exigida.

Ficam vedadas a demolição, mutilação, alteração de fachada, modificação de volumetria e qualquer intervenção não autorizada pelos órgãos de preservação, ressalvadas as providências emergenciais indispensáveis à proteção da vida, que deverão ser imediatamente comunicadas às autoridades competentes.

A reocupação de cada imóvel poderá ocorrer individualmente, desde que apresentados cumulativamente: laudo da Defesa Civil atestando a eliminação do risco; documento do órgão urbanístico reconhecendo a regularidade da intervenção; e manifestação do órgão de patrimônio cultural certificando a conformidade histórico-arquitetônica.

No caso de descumprimento do prazo para apresentação do projeto, o responsável ficará sujeito à multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 100 mil por imóvel, sem prejuízo de revisão e das demais providências legais.

Se transcorrer o prazo sem apresentação do projeto ou sem início ou continuidade justificável das obras, está determinada a adoção, subsidiariamente pelo Município de Manaus, das medidas necessárias à proteção e recuperação do imóvel, por execução direta ou contratação de terceiros.

Registro e comunicações oficiais

Em 60 dias, o Município de Manaus deverá apresentar certidões atualizadas das matrículas dos 11 imóveis e demonstrar a correspondência entre cada matrícula, número predial e responsável processual. Os Cartórios de Registro de Imóveis serão oficiados para averbar, nas respectivas matrículas, a existência da ação civil pública, a interdição e a obrigação de recuperação urbanística e histórico-cultural reconhecida na sentença, com finalidade informativa, sem implicar indisponibilidade.

A sentença ressalva que não reconhece nem afasta responsabilidade civil do Estado do Amazonas pela construção da Ponte Senador Fábio Lucena ou por intervenções no igarapé de São Raimundo, pois esse órgão não integra o processo; eventual responsabilidade deverá ser tratada em ação específica.

Patrícia Ruon Stachon

Foto: Banco de Imagens

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL | TJAM

E-mail: divulgacao@tjam.jus.br

(92) 99316-0660 | 2129-6771

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