Decisão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas segue entendimento do STJ no Tema 416 sobre concessão do benefício.
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas reformou sentença e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder auxílio-acidente ao apelante, a partir da citação, na Apelação Cível n.º 0466551-66.2024.8.04.0001. A decisão foi proferida na sessão desta segunda-feira (21/9), de relatoria da desembargadora Lia Maria Guedes de Freitas.
Fundamento legal e prova pericial
De acordo com o voto da desembargadora, o benefício previsto no artigo 86 da Lei n.º 8.213/1991 é devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente, apresente sequela que implique redução da capacidade para a atividade habitual.
No caso, o laudo pericial reconheceu sequela definitiva: amputação parcial de dois dedos da mão direita, diminuição da força muscular da mão direita (grau 4) e concluiu pela existência de redução mínima da capacidade laborativa, sem incapacidade total para o exercício da atividade habitual.
Jurisprudência do STJ e aplicação
O colegiado destacou que a ausência de incapacidade total não afasta o direito ao auxílio-acidente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 416, segundo o qual o benefício é devido ainda que a lesão seja mínima.
Com base nesse entendimento, a Corte determinou a implantação do benefício a partir da cessação do auxílio-doença acidentário que o autor recebia, observada a prescrição quinquenal, e o pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas.
Providências e efeitos da decisão
A decisão reformou a sentença de primeiro grau para condenar o INSS à implantação do benefício e ao pagamento retroativo, conforme a data da citação e às regras de prescrição indicadas pelo Tribunal.
Patrícia Ruon Stachon
Foto: Chico Batata – Arq. 01/09/2026
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