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Câmaras Reunidas do TJAM decidem que mandado de segurança perde objeto após promulgação de leis municipais em Manaus

24 de junho de 2026
Câmaras Reunidas do TJAM decidem que mandado de segurança perde objeto após promulgação de leis municipais em Manaus
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Eventual alegação de inconstitucionalidade deve ser questionada por processo específico.

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas definiram, em sessão desta quarta-feira (24/6), que houve perda superveniente do objeto de mandado de segurança impetrado por parlamentar após a conclusão do processo legislativo e a promulgação das normas contestadas, por isso a alegação de inconstitucionalidade deve ser deduzida pelos instrumentos constitucionais adequados de fiscalização normativa.

Decisão e origem da ação

A ação foi ajuizada por um parlamentar da Câmara Municipal de Manaus contra o presidente da casa, com alegação de nulidades na tramitação de proposta relativa à emenda à Lei Orgânica do Município de Manaus n.º 122/2025 e à lei complementar municipal n.º 27/2025, que trata da Reforma do Regime Próprio de Previdência Social do Município.

Em 3/12/2025 a relatora, desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, concedeu liminar para suspender o prosseguimento da tramitação das proposições. Durante a tramitação do processo judicial, contudo, houve votação e conclusão dos processos legislativos, antes da ciência efetiva da decisão ou em descumprimento à mesma, conforme registrou a relatora.

Voto e fundamentos

No julgamento do processo n.º 0622949-70.2025.8.04.9001, a relatora adotou o voto da desembargadora Socorro Guedes Moura e votou pela denegação do pedido. Segundo o entendimento firmado, o mandado de segurança impetrado por parlamentar tem natureza excepcional e finalidade preventiva, de modo que, uma vez incorporadas as normas ao ordenamento jurídico, a controvérsia deixa de incidir sobre procedimento legislativo em curso e passa a versar sobre a validade constitucional dos atos normativos produzidos.

A consequência prática, conforme o voto, é a perda superveniente do objeto do mandado de segurança. O colegiado decidiu, por unanimidade, acompanhar esse entendimento e observou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nesse sentido.

A relatora também destacou que “Não se admite a conversão automática do pedido de suspensão da tramitação legislativa em pretensão de declaração de nulidade das normas promulgadas, sob pena de transformar a estreita via mandamental em sucedâneo dos instrumentos próprios de controle concentrado de constitucionalidade”.

Sessão e documentação

A sessão em que o processo foi apreciado ocorreu em 24/6. A íntegra da sessão está disponível no link: https://www.youtube.com/watch?v=L6DnXWwXL6c

Patrícia Ruon Stachon

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL | TJAM

E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

(92) 99316-0660 | 2129-6771

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