Decisão da Terceira Câmara Cível do TJAM mantém reativação de contrato e reconhece abusividade na rescisão sem comprovação de notificação.
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve a sentença de 1.º grau que determinou o restabelecimento de contrato de plano de saúde coletivo por adesão cancelado após 34 dias de atraso no pagamento. A apelação Cível 0029283-19.2025.8.04.1000 teve voto da relatora, desembargadora Lia Maria Guedes de Freitas, que considerou a rescisão sem comprovação de recebimento da notificação como prática abusiva.
Notificação eletrônica e interpretação da lei
A operadora informou ter enviado comunicados ao endereço eletrônico e ao telefone celular do beneficiário, e citou o entendimento n.º 13 da Diretoria de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde (Difis/ANS) para justificar o procedimento.
No entanto, conforme o voto da relatora, as cláusulas contratuais que preveem o cancelamento por inadimplência não dispensavam a necessidade de notificação formal prevista na Lei n.º 9.656/1998. O acórdão destaca o dispositivo que estabelece que “a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência”. A Corte entendeu que mensagens eletrônicas e SMS não tornam inequívoca a ciência do beneficiário quanto à intenção de cancelamento.
Aplicação analógica ao plano coletivo por adesão
A parte apelante argumentou que o artigo 13 da lei se aplica somente a contratos individuais e familiares. O colegiado decidiu pela aplicação analógica do dispositivo aos planos coletivos por adesão, devido à ausência de previsão legal específica sobre a notificação de rescisão para esse tipo de contratação.
Como resultado, o tribunal reconheceu a abusividade da conduta da operadora, determinou o restabelecimento dos serviços de assistência à saúde em favor do beneficiário e manteve a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Ausência de manifestação sobre impugnação a laudo
Em outro julgamento, a Terceira Câmara Cível anulou sentença que encerrou a fase de instrução sem apreciar impugnação a laudo pericial. A decisão consta na apelação cível n.º 0690778-10.2022.8.04.0001, também de relatoria da desembargadora Lia Guedes de Freitas.
No processo de origem, o autor questionou que a concessionária não descontou nas faturas a energia elétrica gerada por seu sistema de geração solar e impugnou o laudo pericial por equívoco, omissão e inconclusividade em pontos suscitados. Apesar da impugnação, o perito não foi intimado a se manifestar.
O colegiado entendeu que houve cerceamento de defesa, porque a fase instrutória foi encerrada quando ainda pendia a análise da manifestação da parte autora, que requeria esclarecimentos técnicos essenciais. De acordo com o acórdão, impõe-se a nulidade da sentença e a reabertura da instrução para que o perito se manifeste sobre os pontos suscitados.
Sessão: https://www.youtube.com/watch?v=4vQN1JxHC8k
#PraTodosVerem: A imagem mostra uma sessão plenária do Tribunal de Justiça. Em primeiro plano, ao centro, está a desembargadora Lia Guedes, usando veste talar preta e óculos, enquanto faz uso da palavra ao microfone. À esquerda de Lia Guedes está a desembargadora Ida Maria da Costa Andrade; à direita está a desembargadora Ana Diógenes. Sobre a mesa há microfones, monitores, copos e garrafas de água e um frasco de álcool em gel. Ao fundo aparecem outros participantes difusos.
Foto: Marcus Phillipe (17/12/2025)
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