Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas afirmam competência das Varas Especializadas para processar e julgar crimes contra menores desde a origem.
As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiram, durante sessão do colegiado, que as Varas Especializadas em Crimes contra a Dignidade Sexual e Violência Doméstica a Crianças e Adolescentes são competentes para processar e julgar, desde a origem, denúncias de violência contra menores de 18 anos. A decisão tratou de conflitos de jurisdição suscitados por outras unidades judiciais, como as Varas de Garantias Penais e Inquéritos Policiais.
Competência e conflitos de jurisdição
O tribunal fundamentou o entendimento no artigo 114 do Código de Processo Penal, segundo o qual há conflito de jurisdição quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes ou incompetentes para o mesmo fato criminoso, ou quando houver controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos.
O desembargador Jorge Lins, relator de vários processos do tipo, explicou que o ponto de partida para definir a competência é a natureza dos fatos sob apuração. Um dos conflitos analisados trata de suposta violência praticada pela mãe contra duas filhas menores, no ambiente doméstico, quadro que se enquadra no conceito de violência doméstica e familiar contra a criança, conforme a Lei n.º 14.344/2022 (Lei Henry Borel).
Normas do Juiz das Garantias e exceções previstas
O relator citou a Lei n.º 13.964/2019, que instituiu a figura do Juiz das Garantias — exercida pelas Varas de Garantias Penais e Inquéritos Policiais — com objetivo de proteger direitos fundamentais do investigado e garantir imparcialidade no processo penal. Contudo, o magistrado registrou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 6298, 6299, 6300 e 6305, estabeleceu que as normas relativas ao Juiz das Garantias não se aplicam aos processos do Tribunal do Júri, aos casos de violência doméstica e familiar e às infrações penais de menor potencial ofensivo.
O entendimento do STF foi alinhado à posição do Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n.º 562/2024, que determina que, sem prejuízo das audiências de custódia, as normas relativas ao Juiz das Garantias não se aplicam, entre outros, aos casos de violência doméstica e familiar regidos pelas Leis n.º 11.340/2006 e 14.344/2022.
O desembargador também considerou o Princípio da Especialidade ao afirmar que a Lei Federal n.º 14.344/2022, que cria um microssistema protetivo e altera o Código de Processo Penal e o Estatuto da Criança e do Adolescente, prevalece sobre norma de organização judiciária estadual (Lei Complementar n.º 261/2023). Segundo o relator, a exclusão da atuação da Vara de Garantias não é mera inaplicabilidade de regras, mas uma exceção de competência do próprio órgão.
As teses firmadas pelo colegiado foram explicitadas na sessão: “as normas relativas ao Juiz das Garantias não se aplicam aos casos de violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes” e “compete à Vara Especializada processar e julgar crimes de violência doméstica praticados contra crianças e adolescentes”.
#PraTodosVerem – a fotografia que ilustra a matéria é de arquivo e mostra o plenário do TJAM durante sessão das Câmaras Reunidas. A imagem, feita a partir da plateia, apresenta os desembargadores do colegiado sentados em seus lugares usando a toga preta; ao fundo, o brasão do Tribunal fixado na parede por trás da mesa da presidência.
Patrícia Ruon Stachon
Foto: Chico Batata – Arq. 10/6/26
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