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Juíza determina que Semsa e Ses/AM apresentem planos em 30 dias para saúde mental infantojuvenil e unidades de acolhimento

22 de maio de 2026
Juíza determina que Semsa e Ses/AM apresentem planos em 30 dias para saúde mental infantojuvenil e unidades de acolhimento
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Juíza do Juizado da Infância e Juventude Cível intima titulares da Semsa e da Ses/AM a apresentar plano institucional em prazo improrrogável de 30 dias.

A juíza Rebeca de Mendonça Lima, titular do Juizado da Infância e Juventude Cível, determinou a intimação pessoal dos titulares da Secretaria Municipal de Saúde de Manaus (Semsa) e da Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas (Ses/AM) para que apresentem, no prazo improrrogável de 30 dias, o Plano Institucional de Cumprimento de Sentença proferida em 2018 na Ação Civil Pública 0632028-30.2013.8.04.0001, cuja decisão já transitou em julgado. A medida visa garantir atendimento integral e adequado a crianças e adolescentes em situação de abandono e/ou risco social, em razão de dependência química.

Obrigações da Semsa

A juíza determinou que a Semsa apresente cronograma específico de implantação e efetivo funcionamento de Unidades de Acolhimento Infantojuvenil na capital. O cronograma deve indicar o número mínimo de unidades, capacidade de atendimento, cronograma de implantação distinto do já existente para os CAPSi — não inferior a duas unidades em prazo de até 24 meses — previsão orçamentária e identificação dos recursos, quadro de pessoal e articulação operacional com os CAPSi existentes e em implantação.

Exigências da Ses/AM

A Ses/AM deverá comprovar o efetivo funcionamento, em hospitais gerais da rede estadual, de leitos de saúde mental infantojuvenil destinados ao atendimento de crianças e adolescentes em uso abusivo de álcool e outras drogas, inclusive para manejo de crises decorrentes de abstinência ou intoxicação aguda, com indicação de unidade hospitalar de referência e equipe multiprofissional completa. A Secretaria também deve apresentar o fluxo assistencial de urgência e emergência em saúde mental infantojuvenil, com vinculação aos SPAs e Prontos-Socorros, e a programação de treinamento e capacitação das equipes de saúde para o manejo clínico e psicossocial do público objeto da ação.

Histórico e atuação do Ministério Público

A sentença de 2018, que julgou procedente o pedido da 27.ª Promotoria de Justiça da Infância e Juventude, condenou o Estado do Amazonas e o Município de Manaus a prestar atendimento assistencial, médico e psicológico adequado a crianças e adolescentes em situação de uso de álcool, drogas ou abandono e/ou risco social, vivendo ou não em situação de rua, e a oferecer programas oficiais de auxílio, orientação e tratamento. Conforme consta nos autos, o Juizado promoveu audiência com representantes das secretarias de saúde e de assistência social, quando foram verificadas falhas na rede de atendimento, como a ausência de Unidades de Acolhimento Infantojuvenil na rede municipal e a inexistência de leitos hospitalares de saúde mental para esse público.

Houve tentativa de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) no âmbito do Ministério Público, com pedidos de dilação de prazos pelo Estado e pelo Município. Em dezembro do ano passado, o Ministério Público requereu o prosseguimento imediato do cumprimento da sentença, após a recusa formal dos dois entes em firmar o TAC com indicação de medidas administrativas e prazos.

A juíza registrou que, diante do esgotamento da via consensual, o feito deve prosseguir pelos mecanismos executivos próprios, com a urgência que a natureza do bem jurídico tutelado impõe.

Sanções e encaminhamentos

A magistrada fixou multa de R$ 30.000,00 por dia em desfavor de cada um dos entes públicos (Município e Estado) em caso de descumprimento da determinação, valor que, vindo a ser arrecadado, deverá ser destinado aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente. A decisão advertiu que o descumprimento ulterior poderá ensejar a intimação pessoal do Prefeito de Manaus e do Governador do Estado do Amazonas, bem como a aplicação de multa pessoal por ato atentatório à dignidade da justiça.

Foi determinada, ainda, a remessa de cópia integral da decisão ao Tribunal de Contas do Estado (TCE/AM) para conhecimento e eventuais providências. A informação foi divulgada pela Assessoria de Comunicação Social | TJAM.

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