Ex-funcionária umbandista relatou perseguição religiosa e exigências invasivas de vestimenta durante mais de dois anos na loja.
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11), sob relatoria da desembargadora Márcia Nunes da Silva Bessa, condenou uma loja de joias da Romannel em Manaus por discriminação religiosa contra uma ex-funcionária que afirmou seguir a umbanda. A trabalhadora alegou ter sofrido assédio moral e perseguição religiosa ao longo de mais de dois anos de contrato, conforme os autos.
Relatos da trabalhadora e defesa da empresa
Segundo o processo, a empregada declarou que colegas e a supervisão atribuíam seus resultados de venda a práticas sobrenaturais, usando o termo “macumba” para justificar críticas. Ela disse que não ocultava sua crença e que isso motivou episódios de hostilidade. A empresa negou as alegações e afirmou que as relações internas eram pautadas por cordialidade e respeito.
Aplicação de protocolos e fundamentos jurídicos
Ao julgar o caso, a relatora aplicou protocolo antidiscriminatório com perspectiva interseccional, considerando marcadores de vulnerabilidade: religião de matriz africana, gênero feminino e controle do corpo da mulher. De acordo com a decisão, foram levados em conta a Resolução CNJ nº 492/2023 e a Recomendação CNJ nº 128/2022, além de entendimento do Comitê de Peritos na Aplicação de Convenções e Recomendações (CEACR) de 2012.
A magistrada também relacionou as condutas relatadas ao art. 1º, §3º, da Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ao afirmar que a atribuição de práticas desonestas à trabalhadora e o julgamento moral negativo reproduzem estereótipos históricos contra religiões de matriz africana.
A relatora registrou no processo que “a expressão de que a reclamante ‘fazia macumba para conseguir clientes’ não pode ser interpretada, sob o protocolo antidiscriminatório, como mero conflito competitivo entre vendedoras”, e ressaltou o peso histórico do termo no Brasil.
Exigência de vestimenta e limites do poder diretivo
A questão do código de vestimenta entrou no julgamento. Em primeiro grau, a solicitação para uso de peças íntimas “mais adequadas” foi vista como exercício do poder de direção. No entanto, o tribunal de segunda instância entendeu que esse poder tem limites. Conforme a decisão, o empregador pode estabelecer padrões de apresentação pessoal visíveis ao público, conforme o art. 2º da CLT, mas não pode invadir a intimidade da trabalhadora.
A relatora destacou que a exigência relativa a peças íntimas, feita pela gerente que supervisionava um ambiente com comentários discriminatórios, integrou um padrão unitário de atenção invasiva e desproporcional, o que, em sua totalidade, configura discriminação nas condições de emprego.
Decisão e indenização
Por unanimidade, os desembargadores da Segunda Turma do TRT-11 reformaram a sentença de primeiro grau quanto aos danos morais. Foi reconhecida a responsabilidade da loja por omissão diante do ambiente hostil e fixada indenização por danos morais em favor da ex-funcionária, devido à discriminação religiosa sofrida em razão de sua fé na umbanda.
Coordenadoria de Comunicação Social
Texto: Jonathan Ferreira
Foto: Banco de Imagens
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