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TJAM absolve réu em processo por crime contra a fauna por insuficiência de provas e dúvida sobre materialidade

4 de agosto de 2026
TJAM absolve réu em processo por crime contra a fauna por insuficiência de provas e dúvida sobre materialidade
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Decisão da Câmara Criminal do TJAM absolveu o apelante por dúvida sobre a materialidade do delito.

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) julgou, na segunda-feira (3/8), recurso contra condenação por crime contra a fauna e absolveu o réu por insuficiência de provas. A decisão ocorreu no processo n.º 0741207-15.2021.8.04.0001, com relatoria do desembargador Anselmo Chixaro, após sustentação oral da defesa.

Condenação anterior e argumentos da defesa

O acusado havia sido condenado pela Vara Especializada do Meio Ambiente por maus-tratos a cães, com pena de três anos e dois meses de reclusão, substituída pelo pagamento de dez salários-mínimos. Em audiência, a defesa afirmou que o réu é pessoa idosa que resgata animais de rua, que não houve laudo pericial sobre insalubridade do local e que não foi feita inspeção interna na residência — havia apenas fotografias tiradas de fora do imóvel. Também destacou que o juiz titular havia negado pedido de inspeção por considerar os animais em condição saudável e que a sentença foi proferida por outra magistrada designada.

Fundamentos do voto do relator

No voto, o relator afirmou que a existência de relativizações ao princípio da identidade física do juiz não caracterizou nulidade, pois a magistrada sentenciante atuou por portaria e dentro de sua competência. No entanto, quanto à materialidade do crime, ele entendeu que o fato não ficou suficientemente comprovado.

Conforme o relator, os registros fotográficos não demonstraram a ocorrência de maus-tratos e o próprio relatório policial indicou que os cães apresentavam condição física normal, sem sinais aparentes de violência. Além disso, os depoimentos colhidos em juízo foram considerados insuficientes para afastar a dúvida razoável, sobretudo diante da negativa do acusado e da confirmação, por testemunha de defesa, da compra periódica de ração para os animais.

Diante da fragilidade do conjunto probatório, a Câmara aplicou o princípio in dubio pro reo e absolveu o apelante, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Posição da revisora

A desembargadora Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques, revisora do processo, ressaltou a necessidade de cautela do magistrado ao sentenciar, citando trecho em que houve menção a atropelamento de animal, ocorrência que não se confirmou, conforme reconhecido em julgamento de embargos de declaração.

A sessão está disponível para visualização no link divulgado pela corte: https://www.youtube.com/watch?v=kTgF04qYRYQ

Fonte: Assessoria de Comunicação Social | TJAM. Contato: divulgacao@tjam.jus.br. Telefones: (92) 99316-0660 | 2129-6771.

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