Sentença que condenou solidariamente agência e empresa operadora por cancelamento de pacote turístico em razão de overbooking foi mantida pelo TJAM.
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve a decisão que condenou solidariamente uma agência de viagens e a empresa operadora ao pagamento de R$ 952.419,81, relativos ao cancelamento por prática de overbooking de um contrato de turismo. O pacote incluía hospedagem e pesca em barco-hotel para 17 pessoas provenientes da Rússia, segundo o acórdão do recurso n.º 0559662-41.2023.8.04.0001.
Decisão e legitimidade
O colegiado concluiu que a agência de viagens tem legitimidade passiva para figurar no processo e responde solidariamente pelos danos aos consumidores. Conforme o acórdão, ficou comprovado por meio de contrato social e suas alterações que a pessoa citada é sócio-administrador da agência recorrente e também atua como diretor da corré estrangeira. A Corte aplicou a teoria da aparência e mencionou o art. 75, X e § 3.º, do CPC, como fundamento para validar a comunicação processual realizada na pessoa do administrador.
Defesas rejeitadas
Foram rejeitadas as alegações de nulidade de citação da corré estrangeira, de cerceamento de defesa, de ilegitimidade passiva e de ausência de dano moral. A Primeira Câmara Cível entendeu que a citação foi válida nas circunstâncias do caso e que o julgamento antecipado da lide não configurou cerceamento quando os elementos documentais foram suficientes para o convencimento judicial, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dano moral e valores
O acórdão considerou que o cancelamento inesperado de um pacote turístico previamente planejado para 17 pessoas estrangeiras, somado à retenção indevida de quantia elevada, ultrapassa o mero dissabor e afeta a dignidade do consumidor. Por esse motivo, o Tribunal manteve a condenação pelo dano moral e fixou o valor de R$ 20.000,00 como compensação individual proporcional ao prejuízo sofrido.
Natureza do overbooking e impacto
No acórdão, o Tribunal ressaltou que o overbooking se refere à venda do serviço além da capacidade de atendimento da empresa, o que gerou o cancelamento do pacote contratado. A responsabilização em cadeia foi fundamentada com base nos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, que tratam da cadeia de fornecimento de serviços.
A decisão mantém, portanto, a sentença de primeira instância que condenou solidariamente as rés ao pagamento do valor indicado, a ser corrigido, em razão dos transtornos e prejuízos ocasionados aos consumidores estrangeiros.
Overbooking refere-se à venda do serviço além da capacidade de atendimento pela empresa.
Corré é a pessoa jurídica processada ou condenada juntamente com outra no mesmo processo.
A fotografia que ilustra a matéria mostra o miniplenário da Primeira Câmara Cível do TJAM durante sessão de julgamento, com os magistrados sentados diante de seus computadores, trajando a toga preta com cordão vermelho, conforme registro fotográfico.
Assessoria de Comunicação Social | TJAM
Patrícia Ruon Stachon
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