Cliente teve taxa ajustada à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central após decisão que considerou onerosidade excessiva.
O Tribunal de Justiça do Amazonas manteve a sentença de 1.º Grau que determinou a revisão de um contrato de empréstimo por cobrança de juros abusivos. A decisão foi confirmada pela Terceira Câmara Cível do TJAM na sessão desta segunda-feira (6/7), que negou provimento ao recurso do banco por unanimidade, na Apelação Cível n.º 0682956-72.2025.8.04.1000, de relatoria do desembargador João Simões, após sustentação oral pela apelante.
Resumo do caso
Um empréstimo de R$ 7 mil contratado em fevereiro de 2025, com pagamento em nove parcelas, resultaria em valor final superior ao dobro do montante emprestado. Conforme a sentença de 1.º Grau proferida em janeiro deste ano, o contrato previa taxas de juros remuneratórios de 13,97% ao mês e 380,07% ao ano. Em contraste, de acordo com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central à época da contratação, as operações de crédito pessoal não consignado destinadas a pessoas físicas apresentavam média de 6,22% ao mês e 106,35% ao ano.
Fundamento da revisão
A Corte entendeu que a discrepância entre as taxas contratadas e a taxa média de mercado revela onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, o que autoriza a revisão do contrato para afastar as cláusulas abusivas. Segundo o voto do relator, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da Lei de Usura, mas é cabível a revisão quando houver demonstração cabal da abusividade em relação à taxa média divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie e período.
Condenação e efeitos
O acórdão manteve integralmente a sentença de 1.º Grau, inclusive a condenação do banco à devolução em forma simples de eventuais diferenças pagas, por ausência de má-fé da instituição, que cobrou o previsto no contrato dotado de presunção de validade e teve o ajuste revisto na Justiça. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, pois, segundo o magistrado, a cobrança de juros abusivos pode causar prejuízo material, mas, por si só, não configura ofensa à dignidade ou honra do consumidor.
Transmissão e documentação
A sessão foi transmitida e está disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=osRwRAMmr7k. A reportagem utiliza como referência comunicado da Assessoria de Comunicação Social | TJAM, com foto de arquivo do desembargador João Simões (Foto: Chico Batata / Arq. 03/03/2026). Contato da assessoria: divulgacao@tjam.jus.br e telefones (92) 99316-0660 | 2129-6771.
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