Consumidora teve declarado nulo o termo de confissão de dívida e reconhecida a inexigibilidade dos débitos que condicionaram a religação.
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiu que a concessionária deverá indenizar uma consumidora e restituir em dobro os valores eventualmente pagos após condicionar a religação da energia elétrica à assinatura de um termo de confissão de dívida. A decisão consta na Apelação Cível n.º 0790482-93.2022.8.04.0001, de relatoria do desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior.
Como ocorreu o caso
Segundo o relator, a autora retornou ao imóvel após o falecimento de seu esposo e, para obter a religação da energia elétrica, foi compelida a firmar o termo de confissão de dívida. Conforme o voto, a exigência configurou vício na manifestação de vontade, por se tratar de condição imposta para o acesso a serviço essencial.
“Tal circunstância macula a validade do referido ajuste, porquanto ausente manifestação de vontade livre e consciente, estando presente vício decorrente de coação indireta, caracterizada pela imposição de condição abusiva para acesso a serviço essencial”, afirmou o desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior.
Decisão e fundamentos
O colegiado considerou nulo o termo de confissão de dívida e reconheceu a inexigibilidade dos débitos cobrados da consumidora. O relator destacou que a concessionária dispõe de meios próprios para cobrar débitos pretéritos, devendo direcionar essas cobranças ao espólio do titular originário, e não transferir o encargo à pessoa que assumiu a titularidade posteriormente.
Com base no entendimento, a corte determinou a restituição em dobro dos valores eventualmente pagos, na forma do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, como medida de recomposição patrimonial e de desestímulo a condutas semelhantes.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, o relator concluiu que a autora foi privada do acesso a serviço essencial e constrangida a assumir dívida alheia como condição para o restabelecimento do fornecimento. A conduta foi reconhecida como abusiva e desproporcional, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano. Assim, foi fixada indenização no valor de R$ 3 mil.
Outras informações
A sessão em que a decisão foi publicada pode ser acessada em: https://www.youtube.com/watch?v=osRwRAMmr7k
A fotografia que ilustra o processo mostra o desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Foto: Chico Batata / Arq. 4/8/2026.
Fonte: ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL | TJAM
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