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TJAM recomenda diretrizes para crédito responsável a consumidor indígena idoso e prevenção ao superendividamento em fórum nacional

25 de setembro de 2026
TJAM recomenda diretrizes para crédito responsável a consumidor indígena idoso e prevenção ao superendividamento em fórum nacional
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Magistrados do Tribunal de Justiça do Amazonas propuseram diretrizes para a concessão de crédito a consumidor indígena idoso durante o 1.º Fonasuper.

Juízes do Tribunal de Justiça do Amazonas participaram do 1.º Fórum Nacional de Superendividamento (Fonasuper), realizado de 16 a 18/9 no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, e apresentaram recomendações para adoção de cautelas reforçadas na concessão de crédito a consumidores indígenas idosos. Os magistrados apresentaram propostas, integraram comissões temáticas e defenderam a necessidade de atendimento presencial e assistência linguística quando existirem barreiras de comunicação.

Composição do fórum e participação do TJAM

O juiz Manoel Átila Araripe Autran Nunes, titular da Comarca de São Gabriel da Cachoeira, integra a Comissão de Enunciados e Jurisprudência e a Comissão de Educação Financeira. O juiz Gonçalo Brandão de Sousa, da Comarca de Tefé, integra a Comissão de Inovação Tecnológica e Inteligência Artificial. Ao fim do evento, foram aprovados enunciados e deliberadas recomendações dirigidas à Secretaria Nacional do Consumidor e ao Banco Central.

Recomendação sobre consumidores indígenas idosos

Uma das recomendações, proposta pelos representantes do TJAM com base na experiência da Comarca de São Gabriel da Cachoeira — onde 90% da população é indígena — visa a assegurar o crédito responsável, a prestação de informação clara e adequada que considere possíveis barreiras linguísticas e a prevenção ao superendividamento.

A recomendação aponta que as instituições financeiras devem adotar cautelas reforçadas ao conceder crédito a consumidor indígena idoso, assegurando, constatada barreira linguística, a assistência de intérprete ou tradutor na língua originária e evitando a formalização exclusivamente por meios digitais quando não houver atendimento presencial qualificado e comprovação do efetivo esclarecimento acerca das condições, encargos e consequências do mútuo. A proposição cita os arts. 54-C, IV, e 54-D, I, do Código de Defesa do Consumidor.

Proposta de enunciado

Para uma próxima reunião do fórum foi apresentada a proposta de enunciado sobre “Hipervulnerabilidade do consumidor idoso indígena e dever qualificado de crédito responsável”, redigida da seguinte forma:

“A concessão de crédito a consumidor indígena idoso exige das instituições financeiras cautelas reforçadas em cumprimento aos deveres de crédito responsável, informação clara e prevenção ao superendividamento (arts. 54-C, IV, e 54-D, I, do CDC). Constatada barreira linguística, a contratação pressupõe assistência de intérprete ou tradutor na língua originária, vedada a formalização por meios digitais desacompanhada de atendimento presencial qualificado e comprovação do efetivo esclarecimento sobre as condições do mútuo”.

A justificativa apresenta que a sobreposição da idade avançada com a identidade indígena configura hipervulnerabilidade agravada e cumulativa. Segundo os proponentes, no plano etário há menor adaptação às tecnologias digitais e maior exposição a fraudes. No plano étnico-cultural, a Convenção n.º 169 da OIT (arts. 2º e 12) exige consideração das especificidades sociolinguísticas e veda o aproveitamento da vulnerabilidade informacional.

O juiz Manoel Átila afirmou que existe um problema recorrente na Comarca de São Gabriel da Cachoeira, em que indígenas idosos são hipervulneráveis e acabam por receber ofertas de crédito em condições que podem gerar dívidas sucessivas. Ele citou a Lei do Crédito Responsável (lei n.º 14.181/2021) e insistiu na apresentação da proposta de crédito de forma escrita, com presença de tradutor quando necessário, para que o consumidor avalie sua capacidade de pagamento.

Segundo a proposta e os argumentos apresentados, a simples disponibilização de instrumentos contratuais em formato padrão na língua portuguesa ou por canais exclusivamente remotos não satisfaz o dever de informação adequado previsto nos artigos 54-B e 54-D, I, do Código de Defesa do Consumidor. Nessas hipóteses, afirma-se que pode haver vício de consentimento e contratação predatória sobre benefícios previdenciários e assistenciais. A exigência de mediação linguística e de atendimento presencial assistido é tratada como medida preventiva para preservar o mínimo existencial e a integridade patrimonial desses consumidores.

Patrícia Ruon Stachon

Foto: Juliano Verardi – Dicom/TJRS

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL / TJAM

divulgacao@tjam.jus.br

(92) 99316-0660

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