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TJAM

Tribunal mantém condenação e determina fiscalização de postos de combustíveis em Manacapuru

2 de setembro de 2026
Tribunal mantém condenação e determina fiscalização de postos de combustíveis em Manacapuru
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Primeira Câmara Cível do TJAM mantém obrigação do Município de Manacapuru de fiscalizar e adequar postos de combustíveis segundo a legislação ambiental.

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve a condenação do Município de Manacapuru para que adote medidas de adequação dos postos de combustíveis em sua área territorial e exerça o poder de polícia para fiscalizar essas atividades, aplicando sanções administrativas em caso de ausência de licenciamento. A decisão foi proferida no âmbito da Ação Civil Pública n.º 0001690-51.2018.8.04.5400, de relatoria do desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional nesta quarta-feira (2/9).

Fundamentos da decisão

O colegiado considerou que a Constituição Federal e a Lei Complementar n.º 140/2011 atribuem ao Município competência comum para proteção ambiental, fiscalização e aplicação de sanções administrativas relativas a atividades potencialmente poluidoras de impacto local. Também foi lembrada a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente n.º 273/2000, que exige licenciamento ambiental e AVCB para o funcionamento de postos de combustíveis, impondo ao órgão competente o dever de fiscalização efetiva.

A decisão cita ainda que a Lei Orgânica do Município de Manacapuru estabelece prioridade administrativa ao controle preventivo e à fiscalização de atividades com potencial impacto ambiental, incluindo os postos de combustíveis.

Omissão do Município e elementos probatórios

O processo, de autoria do Ministério Público do Amazonas, apresentou dados do Corpo de Bombeiros indicando que, entre os 12 postos de revenda de combustíveis em atividade em 2018, apenas quatro estavam em situação regular quanto ao Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB). Segundo o Ministério Público, houve omissão do Município, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no dever de fiscalizar atividades potencialmente poluidoras.

O Município recorreu da sentença afirmando que expediu notificações administrativas e imputando a responsabilidade pela inércia aos proprietários dos postos. O colegiado rejeitou os argumentos e registrou no acórdão que “os documentos constantes dos autos demonstram que diversos postos de combustíveis operavam sem AVCB ou com licenciamento irregular, sem que o Município adotasse medidas coercitivas materiais aptas a cessar as irregularidades constatadas” e que “a mera expedição de notificações administrativas desacompanhadas de autuação, embargo, interdição ou aplicação de penalidades não satisfaz o dever de fiscalização ambiental nem descaracteriza a omissão administrativa”.

O acórdão também afirmou que o controle jurisdicional da omissão administrativa não viola o princípio da separação dos poderes quando destinado a assegurar a implementação do dever constitucional de proteção ambiental e de segurança coletiva.

Sanções e determinação judicial

O colegiado manteve a determinação para que o Município aplique sanções administrativas, incluindo aplicação de multas, interdição, suspensão das atividades, e, em caso de inércia, embargo ou demolição administrativa. Em relação à multa fixada na sentença, no valor de R$ 25 mil por ato de descumprimento, o entendimento foi de que o montante é proporcional à gravidade da obrigação e à relevância da tutela ambiental pretendida.

Patrícia Ruon Stachon

Foto: Chico Batata/ Arq. 11/05/2026

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL | TJAM

divulgacao@tjam.jus.br

(92) 99316-0660 | 2129-6771

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