Após atendimento inicial em hospital público, quadro clínico se agravou e paciente não resistiu.
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento ao recurso do Estado do Amazonas e manteve a sentença da 3.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus em ação de indenização movida pelo esposo e pelo filho de uma mulher que morreu após atendimento médico decorrente de acidente de trânsito. A decisão foi proferida na Apelação Cível n.º 0532410-63.2023.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Nélia Caminha.
Decisão e valores fixados
De acordo com o acórdão, a corte confirmou a condenação do Estado ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais a cada autor, R$ 4 mil por danos materiais e pensionamento mensal de R$ 3 mil em favor do filho menor até que complete 25 anos de idade. O tribunal entendeu que os valores definidos na sentença são proporcionais à gravidade do dano.
Laudo pericial e nexo causal
O laudo pericial comprovou que a falha no atendimento inicial contribuiu para o agravamento do quadro clínico da paciente e comprometeu suas chances de sobrevida, evidenciando imperícia e descumprimento de protocolos mínimos. Segundo o acórdão, isso estabeleceu o nexo causal entre o serviço defeituoso e o resultado danoso.
Teses definidas pelo colegiado
O colegiado firmou três teses de julgamento: que a responsabilidade do Estado por falha médica em hospital público é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal com o serviço defeituoso; que a reparação por dano moral decorrente de morte hospitalar por negligência estatal é devida e que o valor arbitrado não comporta redução quando é proporcional à gravidade do dano; e que, por se tratar de criança de três anos de idade no grau máximo do espectro autista, a indenização fixada deve ser mantida.
Conforme o acórdão, “em situações envolvendo o dever constitucional do Estado de prestar serviço de saúde adequado, o dever de indenizar decorre não apenas do erro técnico propriamente dito, mas também da inobservância dos protocolos mínimos de atendimento, como ocorreu na presente hipótese”.
O tribunal acrescentou que, em matéria de dano moral, a presunção decorre da própria perda de familiar em contexto hospitalar em que a falha de atendimento é demonstrada de forma inequívoca. O acórdão afirma que “a morte decorrente de omissão médica ultrapassa qualquer possibilidade de minimização ou relativização da dor experimentada pelos familiares, constituindo fato jurídico de máxima carga lesiva à dignidade humana, cujo reflexo subjetivo não comporta gradação a partir de eventual prognose incerta quanto ao resultado”.
Fundamentos e consequências jurídicas
Mesmo admitindo complexidade do quadro clínico, o tribunal considerou que a negligência estatal privou a paciente de chance de tratamento adequado e tempestivo. Por isso, o interesse jurídico tutelado — respeito à vida e à integridade — exigiu o reconhecimento da gravidade e a manutenção dos valores da reparação moral como instrumentos compensatórios e pedagógicos.
Sessão: https://www.youtube.com/watch?v=ZgF6ph2zDQU
Patrícia Ruon Stachon
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL | TJAM
E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
(92) 99316-0660 | 2129-6771
Assuntos nesse artigo:
#tjam, #tribunaldejustica, #primeiracamara, #apelacaocivel, #3avaradavfazendapublica, #manaus, #estado do amazonas, #hospitalpublico, #indenizacao, #danosmoriais, #danosmateriais, #pensionamento, #impericia, #protocolosminimos, #nexocausal
