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Concessionária deverá restituir em dobro valores pagos por condicionar religação de energia elétrica

23 de julho de 2026
Concessionária deverá restituir em dobro valores pagos por condicionar religação de energia elétrica
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Consumidora teve declarado nulo o termo de confissão de dívida e reconhecida a inexigibilidade dos débitos que condicionaram a religação.

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiu que a concessionária deverá indenizar uma consumidora e restituir em dobro os valores eventualmente pagos após condicionar a religação da energia elétrica à assinatura de um termo de confissão de dívida. A decisão consta na Apelação Cível n.º 0790482-93.2022.8.04.0001, de relatoria do desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior.

Como ocorreu o caso

Segundo o relator, a autora retornou ao imóvel após o falecimento de seu esposo e, para obter a religação da energia elétrica, foi compelida a firmar o termo de confissão de dívida. Conforme o voto, a exigência configurou vício na manifestação de vontade, por se tratar de condição imposta para o acesso a serviço essencial.

“Tal circunstância macula a validade do referido ajuste, porquanto ausente manifestação de vontade livre e consciente, estando presente vício decorrente de coação indireta, caracterizada pela imposição de condição abusiva para acesso a serviço essencial”, afirmou o desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior.

Decisão e fundamentos

O colegiado considerou nulo o termo de confissão de dívida e reconheceu a inexigibilidade dos débitos cobrados da consumidora. O relator destacou que a concessionária dispõe de meios próprios para cobrar débitos pretéritos, devendo direcionar essas cobranças ao espólio do titular originário, e não transferir o encargo à pessoa que assumiu a titularidade posteriormente.

Com base no entendimento, a corte determinou a restituição em dobro dos valores eventualmente pagos, na forma do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, como medida de recomposição patrimonial e de desestímulo a condutas semelhantes.

Quanto ao pedido de indenização por dano moral, o relator concluiu que a autora foi privada do acesso a serviço essencial e constrangida a assumir dívida alheia como condição para o restabelecimento do fornecimento. A conduta foi reconhecida como abusiva e desproporcional, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano. Assim, foi fixada indenização no valor de R$ 3 mil.

Outras informações

A sessão em que a decisão foi publicada pode ser acessada em: https://www.youtube.com/watch?v=osRwRAMmr7k

A fotografia que ilustra o processo mostra o desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Foto: Chico Batata / Arq. 4/8/2026.

Fonte: ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL | TJAM

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