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Empresa de telefonia condenada por cobrança automática de roaming sem anuência do cliente e terá de indenizar

22 de maio de 2026
Empresa de telefonia condenada por cobrança automática de roaming sem anuência do cliente e terá de indenizar
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Empresa de telefonia foi condenada por validação automática de pacote de dados no exterior sem anuência da cliente.

Uma empresa de telefonia foi condenada a indenizar uma consumidora por danos morais e danos materiais após a validação automática de um contrato de pacote de dados em janeiro de 2026, em Manaus. A sentença foi proferida na quarta-feira (20/5) pelo juiz de direito titular do 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, Jorsenildo Dourado do Nascimento, no processo n.º 0110153-17.2026.8.04.1000. O magistrado também declarou a inexistência dos débitos constantes das faturas de janeiro e fevereiro de 2026.

Argumentos das partes

A autora relatou que, em janeiro de 2026, a dependente de sua linha viajou à Europa e passou a ser cobrada por um serviço de R$ 39,99 por dia, sem contratação expressa, acumulando um excesso de R$ 399,90 nas faturas de janeiro e fevereiro. Sustentou que um suposto aceite via SMS não tem validade, pois a notificação estava diluída em um volume de mensagens publicitárias, o que impedia o consumidor médio de reconhecê-la como manifestação negocial relevante.

A operadora afirmou que a diária de roaming é ativada automaticamente pelo primeiro tráfego de dados no exterior e que a utilização da linha pela dependente restou comprovada pelas faturas detalhadas e pelo relatório de uso.

O juiz registrou que a empresa deixou de comprovar suas alegações, ônus que lhe cabia, de acordo com o art. 373, II do CPC, devendo arcar com as consequências de sua omissão processual.

Fundamentação legal

Na decisão, o magistrado citou dispositivos do Código de Defesa do Consumidor para justificar a condenação. Segundo a sentença, o art. 39, inciso III, do CDC veda o envio de qualquer produto ou o fornecimento de qualquer serviço sem solicitação prévia; o inciso VI do mesmo artigo proíbe a execução de serviços sem orçamento e autorização expressa; e o art. 6.º, inciso III, assegura ao consumidor informação adequada, clara e ostensiva sobre os serviços que contrata.

O juiz destacou: “A leitura conjunta desses dispositivos impõe à fornecedora o dever não apenas de comunicar a existência de tarifação adicional, mas de fazê-lo de forma que o consumidor possa compreendê-la com clareza suficiente para deliberar conscientemente sobre aceitar ou recusar o serviço. O meio escolhido pela ré para comunicar uma alteração contratual de tamanha repercussão financeira revela, no mínimo, grave falha no dever de informação qualificada que lhe incumbe”.

O magistrado também considerou questionável, sob o ângulo da boa-fé objetiva, o mecanismo de ativação automática da diária disparado pelo simples primeiro tráfego de dados no exterior, muitas vezes gerado por aplicativos em segundo plano sem ação voluntária do usuário.

Valores e recurso

O juiz fixou a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 e os danos materiais em R$ 799,90. A sentença declarou inexistentes os débitos que constavam nas faturas de janeiro e fevereiro de 2026. Da decisão cabe recurso.

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