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Lei 15409/26 cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher e regula compartilhamento de dados

21 de maio de 2026
Lei 15409/26 cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher e regula compartilhamento de dados
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Lei 15409/26 institui o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher e prevê troca de informações entre órgãos de segurança.

A Lei 15409/26, publicada no Diário Oficial da União em 21/05/2026 – 13:32, cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher (CNVM). O banco de dados reunirá informações de pessoas condenadas em definitivo por crimes de violência contra a mulher e será compartilhado entre órgãos de segurança pública da União, dos estados e do Distrito Federal. A norma entra em vigor em 60 dias.

Origem e tramitação

O cadastro teve origem no Projeto de Lei 1099/24, de autoria de Silvye Alves (União-GO), aprovado pela Câmara dos Deputados em 2024 e pelo Senado em abril de 2026. Em suas redes sociais, a autora declarou: “É uma lei para proteger nossas mulheres, e para que a gente saiba quem é o agressor, quem é o estuprador, quem é o feminicida, para que esses homens fiquem trancafiados”. Acrescentou ainda: “Esse tipo de lei é apartidária. Não tem como falar de partido sobre algo que nos salva, que vai salvar as mulheres”.

Informações

O CNVM reunirá dados de pessoas condenadas em definitivo por crimes como feminicídio, estupro, estupro de vulnerável, violação sexual mediante fraude, importunação sexual, assédio sexual, lesão corporal praticada contra a mulher, perseguição contra a mulher, violência psicológica e registro não autorizado da intimidade sexual. O nome da vítima permanecerá sob sigilo.

O sistema terá informações como nome completo, número de documentos pessoais, filiação, fotografia, impressões digitais, endereço residencial e identificação do crime praticado. O cadastro incorporará dados já existentes nos bancos de dados dos órgãos de segurança pública. A gestão ficará a cargo do Poder Executivo federal, com compartilhamento entre as forças de segurança dos estados, do Distrito Federal e da União.

Veto parcial

A Presidência da República vetou o trecho que previa a manutenção dos dados dos condenados no cadastro por até três anos após o cumprimento da pena, quando a punição fosse inferior a esse período. Na mensagem de veto ao Congresso (VET 25/2026), o governo argumenta que a medida violaria os princípios constitucionais da proporcionalidade e do devido processo legal ao permitir a permanência das informações para além do período de cumprimento da pena.

Da Redação – RL

Assuntos nesse artigo:

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