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Câmara aprova mudanças no ECA que ampliam penas por violência sexual contra criança ou adolescente e envia projeto ao Senado

19 de maio de 2026
Câmara aprova mudanças no ECA que ampliam penas por violência sexual contra criança ou adolescente e envia projeto ao Senado
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Projeto altera o ECA para definir e agravar crimes digitais e tradicionais contra menores.

A Câmara dos Deputados aprovou, em 19/05/2026 – 20:05, o Projeto de Lei 3066/25, de autoria do deputado Osmar Terra (PL-RS), na forma do substitutivo da deputada Rogéria Santos (Republicanos-BA). O texto modifica o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para ampliar penas e inserir a expressão violência sexual contra criança ou adolescente, e seguirá ao Senado Federal.

Definição e alcance

O substitutivo introduz nova definição para o conceito, abrangendo qualquer representação, por qualquer meio, que envolva criança ou adolescente, real ou fictícia. Isso inclui fotografia, vídeo, imagem digital ou outro registro audiovisual, produzidos, manipulados ou gerados por tecnologias digitais, inclusive inteligência artificial.

A representação será considerada de natureza sexual ou libidinosa se: retratar atividade sexual explícita real ou simulada; conter nudez total ou parcial com finalidade sexual; ou representar enquadramento, pose ou contexto com conotação sexual, mesmo sem exposição de órgãos genitais. A avaliação deverá considerar o contexto, modo de produção, enquadramento e finalidade.

Penas, tipificações e agravantes

O projeto aumenta penas e recrudesce as regras para vários crimes do ECA. Por exemplo, o crime de adquirir ou possuir registros de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente sobe de reclusão de 1 a 4 anos para 3 a 6 anos. O acesso ou visualização desse material por meio de aplicações de internet ou serviços de streaming, com fim lascivo, também é enquadrado.

A redução de pena por pequena quantidade de material passa de 1/3–2/3 para 1/6–1/3, ou seja, redução menor. A oferta, troca, transmissão, distribuição ou divulgação desse tipo de material tem pena elevada de reclusão de 3 a 6 anos para 4 a 10 anos. Quem criar, administrar, hospedar, moderar ou for responsável por sites, chats ou ambientes cibernéticos para armazenar ou compartilhar esse material será enquadrado na mesma tipificação.

Foi criado agravante de aumento de 1/3 quando houver publicação ou compartilhamento em mais de uma plataforma digital, rede social, serviço de vídeo sob demanda ou aplicativo acessível ao público.

Para venda ou exposição à venda do material, a pena passa de reclusão de 4 a 8 anos para 4 a 10 anos, com previsão de perda de bens e valores obtidos com a prática. Os recursos convertidos em dinheiro serão destinados ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do estado onde o crime ocorreu, ressalvado direito de terceiro de boa-fé.

No crime de simular participação de criança ou adolescente em conteúdo sexual, a pena sobe de 1 a 3 anos para 3 a 5 anos. O texto inclui como crime a alteração ou manipulação de mídia por meio de inteligência artificial ou qualquer recurso tecnológico que altere imagem ou voz da vítima, explicitando o uso de deepfake.

O crime de aliciar ou assediar criança com fim libidinoso passa a alcançar menores de 14 anos, incluindo 12 e 13 anos, e a pena sobe de 1 a 3 anos para 3 a 5 anos. Há novo agravante que aumenta a pena de 1/3 a 2/3 quando o agente usa recursos tecnológicos para se passar por criança ou utilizar identidade falsa, aplicativos de mensagens, redes sociais, jogos online, prometer vantagem ou valer-se de relação de confiança ou autoridade.

Para quem produzir material com conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente, a pena passa de 4 a 8 anos para 4 a 10 anos de reclusão. Quem financiar esse tipo de ação também será enquadrado na mesma pena. O agravante relativo ao agente que se vale de condição de autoridade ou proximidade sobe de 1/3 para 1/3 a 2/3.

Tecnologia, ocultação de endereço e exceções

O projeto inclui agravante de 1/3 a 2/3 da pena se o agente utilizar técnicas para ocultar o endereço exclusivo que identifica um dispositivo na internet (endereço IP), prática conhecida como spoofing. A proposta ressalva que o uso legítimo de tecnologias de privacidade e segurança digital, como VPN ou servidor proxy, não será crime quando empregadas para fins lícitos, como proteção de dados e segurança cibernética.

Ronda virtual e medidas de investigação

O substitutivo permite a realização de ronda virtual por agentes de persecução penal para identificar e coletar arquivos disponibilizados em ambientes digitais públicos relacionados a crimes de violência sexual contra crianças ou adolescentes, sem autorização judicial prévia quando se tratam de arquivos públicos. Em situações de flagrante ou risco à vida ou integridade física identificados durante a ronda virtual, a requisição de dados de conexão (terminal IP e tempo de conexão) e de cadastro aos provedores também poderá ocorrer sem ordem judicial.

O órgão responsável deverá comunicar o fato ao juízo competente em até 48 horas para controle judicial da legalidade. Os dados obtidos não poderão ser utilizados para fins diversos daqueles que motivaram a investigação. A ronda poderá ocorrer em ambientes públicos e em redes ponto a ponto acessíveis sem mecanismos especiais de ingresso.

Ressarcimento ao SUS e atendimento às vítimas

O PL 3066/25 determina que quem causar lesão corporal ou violência física, sexual ou psicológica a criança ou adolescente deverá ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS) os custos com tratamento da vítima. Os recursos deverão ser depositados no Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades que prestaram os serviços.

O texto reforça o direito de criança, adolescente ou testemunha de violência sexual a atendimento psicológico e psicossocial individual, especializado, contínuo e integrado nos serviços do SUS, em local que garanta privacidade e que abranja impactos emocionais, cognitivos e sociais decorrentes da exposição indevida.

Organização criminosa, prisão preventiva e crimes hediondos

Na Lei 12.850/13, o projeto considera agravante de 3 a 8 anos de reclusão por constituir ou financiar organização criminosa voltada a cometer crimes previstos no ECA. Em relação ao Código de Processo Penal, o texto inclui possibilidade de prisão preventiva se o agente for suspeito de crimes contra a dignidade sexual tipificados no ECA contra criança ou adolescente.

O substitutivo amplia a lista de crimes do ECA considerados crimes hediondos sob a Lei 8.072/90, incluindo produção, venda, transmissão, posse ou aquisição de material de violência sexual contra criança ou adolescente, aliciamento de menor de 14 anos e submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual. Esses crimes implicam efeitos imediatos previstos no Código Penal, como proibição de exercer cargo ou mandato entre o trânsito em julgado e o cumprimento da pena, e perda de cargo público ou do poder familiar em situações previstas.

Debates e dados

A relatora, deputada Rogéria Santos, afirmou que o texto aprimora a legislação e preenche lacunas que geram impunidade, e disse ser “imperativo” alterar a lei para proteger crianças e adolescentes no ambiente digital. O autor, deputado Osmar Terra, afirmou que o projeto “fecha portas que estavam abertas” em relação à violência sexual na internet.

Durante a tramitação foram realizadas oito audiências públicas com mais de 60 especialistas, segundo deputados. A organização SaferNet Brasil informou que houve mais de 49 mil denúncias anônimas de abuso e exploração sexual infantil entre janeiro e julho de 2025, aumento de 18,9% sobre 2024. A Polícia Federal realizou 1.132 operações em 2025 contra crimes cibernéticos relacionados a abuso sexual de crianças e adolescentes, com 123 vítimas resgatadas. A Internet Watch Foundation registrou aumento de denúncias de imagens com IA superior a 26.000% em 2025 e identificou cerca de 8 mil imagens e vídeos alterados, incluindo ferramentas de “nudificação”.

Mais informações a seguir.

Reportagem – Eduardo Piovesan e Tiago Miranda
Edição – Roberto Seabra

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