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TST flexibiliza competência territorial e permite ação no domicílio do trabalhador em casos excepcionais

20 de agosto de 2026
TST flexibiliza competência territorial e permite ação no domicílio do trabalhador em casos excepcionais
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Decisão do Tribunal Superior do Trabalho busca garantir acesso à Justiça quando o deslocamento inviabiliza o processo.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu nesta quarta-feira (19) que, em situações excepcionais, o trabalhador pode ajuizar uma reclamação trabalhista no local onde mora, mesmo que a empresa não atue em âmbito nacional, quando ficar demonstrado que levar o processo ao foro previsto pela legislação inviabilizaria ou tornaria excessivamente oneroso o acesso à Justiça. A orientação foi fixada no julgamento do incidente de recursos repetitivos denominado Tema 215.

Contexto e regra geral

A legislação trabalhista estabelece, como regra geral, que a ação deve ser proposta no local da prestação de serviços, conforme o artigo 651 da CLT. Algumas exceções já previstas permitem, por exemplo, que agente ou viajante comercial ajuíze no local da filial ou no domicílio, e que empregado que atua fora do lugar de contratação possa optar por um dos dois foros.

A jurisprudência do TST aceitou anteriormente que o trabalhador mova a ação no foro do domicílio quando a empresa tem grande porte e atuação nacional. A decisão de agora amplia essa possibilidade, mas apenas em situações concretas que demonstrem a inviabilidade ou o ônus desproporcional do deslocamento.

Critérios e preservação do direito de defesa

De acordo com a tese aprovada, a regra do artigo 651 da CLT pode ser adaptada, excepcionalmente, aos princípios constitucionais do acesso à Justiça e da ampla defesa para admitir o ajuizamento no foro do domicílio do trabalhador. A excepcionalidade exige fundamentação específica na decisão que a reconhecer, com base nas circunstâncias concretas do caso, como incapacidade ou limitação de locomoção por acidente ou doença ocupacional, situação de vulnerabilidade agravada, migração laboral do trabalhador rural, ou distância que torne o deslocamento desproporcionalmente oneroso.

A simples hipossuficiência econômica presumida ou, isoladamente, a existência de distância entre domicílio e foro previsto na CLT não são suficientes para autorizar a mudança de competência. A decisão também determina que se assegure o direito de defesa da parte reclamada, inclusive mediante a prática de atos processuais por meio eletrônico.

Fundamentação constitucional

O relator do tema no Pleno, ministro Lelio Bentes Corrêa, fundamentou a flexibilização na necessidade de efetivar princípios constitucionais como o acesso à Justiça, a dignidade da pessoa humana, a igualdade, o contraditório e a ampla defesa. Segundo ele, a regra da CLT não pode criar uma barreira geográfica ao exercício do direito de ação, e em situações de vulnerabilidade social deve prevalecer a interpretação que assegure o acesso ao Judiciário.

O ministro também registrou que, embora atos processuais possam ser praticados à distância, nem todos os trabalhadores têm as mesmas condições de acesso às ferramentas digitais, o que exige atenção às condições concretas de cada caso.

Casos analisados pelo Pleno

Foram julgados pelo Pleno três processos que motivaram o incidente. O primeiro é uma reclamação ajuizada na Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul (RS) por um motorista contratado em Palhoça (SC) para prestar serviços entre Montevidéu (Uruguai), São Paulo (SP) e Curitiba (PR).

No segundo, um trabalhador rural de Senhor do Bonfim (BA), que atuou como coletor em Porangaba (SP) em situação análoga à de escravo, ajuizou a ação no município baiano onde mora.

O terceiro caso envolve um auxiliar de oficina que mora em Campina Grande (PB), sofreu acidente de trabalho em Santa Maria das Barreiras (PA) e ficou permanentemente incapacitado para o trabalho.

Uniformização e resultado do julgamento

A Presidência do TST submeteu o tema ao Tribunal Pleno diante de entendimentos diversos entre Turmas e Tribunais Regionais do Trabalho. O objetivo foi fixar orientação única para casos semelhantes.

Seguiram o relator as ministras Kátia Arruda, Maria Helena Mallmann, Liana Chaib e Margareth Rodrigues Costa e os ministros Mauricio Godinho Delgado, Augusto Cesar, Hugo Scheuermann, Agra Belmonte, Cláudio Brandão, Breno Medeiros, Alexandre Ramos, Evandro Valadão, Amaury Rodrigues e Alberto Balazeiro. Ficaram vencidos parcialmente o ministro Ives Gandra Filho e a ministra Morgana de Almeida e, integralmente, a ministra Maria Cristina Peduzzi e o ministro Sérgio Pinto Martins. O ministro Fabricio Gonçalves declarou impedimento.

Processos relacionados: IncJulgRREmbRep-1000646-58.2024.5.02.0361, RR-1000646-58.2024.5.02.0361, RRAg-0000177-98.2024.5.05.0311 e RR-0000442-70.2023.5.13.0034.

Fonte: Coordenadoria de Comunicação Social. Texto e foto: TST.

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