Tribunal do Amazonas considerou inconstitucional dispositivo que autorizava transferência de permissão de serviço público em caso de falecimento sem prévia licitação.
O Tribunal de Justiça do Amazonas julgou, na sessão desta terça-feira (2/6), a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0004701-08.2025.8.04.9001 e declarou a inconstitucionalidade material da parte final do § 1.º do artigo 47 da lei municipal n.º 2.898/2022, com redação dada pela lei municipal n.º 2.913/2022, que autorizava a transferência sem prévia licitação da permissão de serviço público em caso de falecimento do permissionário.
Decisão e votação
A decisão plenária foi unânime, conforme o voto da relatora, desembargadora Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques, na ação promovida pelo Ministério Público do Amazonas. O autor da ação alegou afronta aos artigos 107, inciso III; 109, caput; e 162, § 1.º, da Constituição do Estado do Amazonas, e citou violação ao dever de licitação e aos princípios da impessoalidade, moralidade, isonomia e livre iniciativa.
Fundamento jurídico
Segundo a relatora, “a exceção introduzida pela norma municipal confronta a exigência constitucional de licitação para a outorga, concessão ou permissão de serviços públicos, prevista no art. 175 da Constituição Federal e, em simetria, no art. 107, inciso III, da Constituição do Estado do Amazonas”.
A magistrada explicou que a transmissão automática da permissão impede que outros interessados disputem, em igualdade de condições, a exploração de atividade de natureza pública, cuja delegação deve ocorrer após licitação. De acordo com o voto, a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local não autoriza a mitigação das exigências constitucionais que regem a delegação de serviços públicos, especialmente a obrigatoriedade de licitação como instrumento de concretização do interesse público.
O que prevê a norma municipal
O artigo 47 da lei municipal define o Transporte Complementar como serviço de transporte público de passageiros prestado exclusivamente por pessoa física, complementar ao transporte convencional, não concorrente com a rede básica, com vistas ao atendimento de áreas estratégicas ou de difícil acesso, conforme planejamento do Órgão Gestor.
O § 1.º estabelece que o serviço será prestado por meio de outorga pública, única por permissionário, que comprove condição de autônomo no ramo de transporte, em número máximo de trezentos e vinte veículos, obedecida a viabilidade técnica, não sendo permitida a transferência de delegação desse serviço, exceto no caso de falecimento do permissionário. (Redação dada pela Lei n. 2913, de 21.06.2022).
Implicações e alcance
Com a decisão, o trecho que permitia a transferência automática da permissão em caso de falecimento foi considerado incompatível com a ordem constitucional que exige licitação para delegação de serviços públicos. O julgamento reafirma a prevalência das normas constitucionais citadas pelo relator, incluindo os dispositivos federais e estaduais aplicáveis.
A sessão ocorreu no plenário do Tribunal de Justiça do Amazonas. A notícia foi divulgada pela Assessoria de Comunicação Social do tribunal, com crédito de foto a Marcus Phillipe e reportagem de Patrícia Ruon Stachon.
Para contato da assessoria: ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL | TJAM. E-mail disponível no canal oficial do tribunal. Fone: (92) 99316-0660 | 2129-6771.
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