Trabalhador camareiro recebeu R$ 30 mil após abordagem de hóspede; juiz aplicou Protocolo do CNJ e reconheceu falha das empresas.
Um trabalhador contratado como camareiro foi condenado a receber R$ 30 mil por danos morais após sofrer assédio sexual de um hóspede durante o expediente em um hotel de Manaus, conforme decisão da 9ª Vara do Trabalho de Manaus. A sentença, proferida pelo juiz Diego Enrique Linares Troncoso, fixou a condenação de forma solidária contra duas empresas e aplicou o Protocolo do CNJ para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva.
Relato do trabalhador e sequência dos fatos
Segundo o relato, em agosto de 2025 o camareiro foi abordado por um hóspede enquanto organizava seu carrinho de limpeza. Ele acompanhou o hóspede até um quarto para indicar onde ficavam os sacos usados na lavanderia e, conforme a versão apresentada, sofreu uma abordagem de cunho sexual, com toque em partes íntimas. O trabalhador deixou o quarto, comunicou o ocorrido a um colega e, posteriormente, à sua superiora.
Após o episódio, ele foi afastado das atividades e entrou em férias por 15 dias. Ao retornar, com oito meses desde o início do contrato de trabalho, foi dispensado sem justa causa.
Aplicação do protocolo e prova testemunhal
Ao analisar o pedido de indenização, o magistrado observou que a produção de provas em casos de assédio é especialmente difícil, porque as condutas ocorrem muitas vezes de forma clandestina e sem testemunhas. Nesse contexto, o juiz ressaltou a importância da Convenção 190 da OIT e de protocolos do sistema de Justiça que orientam a avaliação desses relatos. Na decisão, registrou expressamente a aplicação do Protocolo do CNJ, que indica atribuir um peso diferenciado à palavra da vítima em casos de violência moral ou sexual no ambiente de trabalho.
O juiz também considerou que havia situação de vulnerabilidade, porquanto o agressor supôs que o trabalhador seria homoafetivo para abordá-lo sexualmente, e entendeu ser necessário reconhecer a credibilidade do relato.
Falta de suporte por parte do hotel
O tribunal avaliou que o depoimento do trabalhador foi coerente e não apresentou elementos que colocassem sua credibilidade em dúvida. Ele afirmou ter informado a chefia e que o hotel prometeu auxílio psicológico, mas o atendimento não foi oferecido. A representante das empresas admitiu que o estabelecimento tomou conhecimento do fato e que o hóspede negou a ocorrência, mas afirmou que não houve concessão do suporte psicológico.
Diante dessas provas, o juiz concluiu que houve assédio sexual praticado por hóspede e que as empresas não adotaram medidas adequadas de prevenção, proteção e tratamento da vítima.
Responsabilidade civil do estabelecimento
Na sentença, o magistrado destacou que os proprietários de hotéis e estabelecimentos similares respondem pelos danos causados por seus hóspedes, independentemente de culpa, de acordo com os artigos 932, IV, e 933 do Código Civil. Além disso, ressaltou o dever do empregador de garantir um ambiente de trabalho seguro e livre de riscos.
Por entender que o assédio ocorreu no ambiente de trabalho e atingiu a honra do trabalhador, a ofensa foi classificada como de natureza grave e a indenização por danos morais foi fixada em R$ 30 mil, a ser paga solidariamente pelas empresas reclamadas.
Outros direitos reconhecidos
Além da indenização por danos morais, a sentença condenou uma das empresas ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, de 40%, durante o período contratual. A medida foi aplicada em razão da higienização de acomodações e banheiros com circulação superior a 25 pessoas por dia.
Ainda cabe recurso da decisão.
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