Entendimento firmado pelas Câmaras Reunidas do TJAM considera legislação e jurisprudência sobre o tema.
As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiram, por maioria de votos, na sessão de 26/8, que a competência para analisar e julgar processo envolvendo violência doméstica entre irmãs é do Juizado Especializado no Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, e não da Vara Criminal. O julgamento ocorreu no Conflito de Jurisdição n.º 04XXXXX-XX.2024.8.04.0001, que tramita em segredo de justiça.
Fundamento legal e interpretação
De acordo com o voto divergente proferido pela desembargadora Ida Maria Costa de Andrade, seguido pela maioria do colegiado, a aplicação da Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) dispensa a demonstração de motivação de gênero para que o caso seja processado no Juizado Especializado quando estiverem presentes três elementos: vítima mulher, vínculo familiar consanguíneo e violência ocorrida no âmbito doméstico.
A alteração introduzida pela Lei n.º 14.550/2023 é citada no voto como fundamento para afastar a exigência de prova de motivação. O artigo 5.º, inciso II, da Lei n.º 11.340/2006 define os atos que configuram violência doméstica e familiar contra a mulher; já o artigo 40-A, acrescentado pela Lei n.º 14.550/2023, prevê a aplicação da norma independentemente da causa ou motivação dos atos e da condição do ofensor ou da ofendida.
O entendimento foi alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a Lei Maria da Penha protege a mulher em situação de vulnerabilidade em contexto de violência doméstica, independentemente de coabitação ou do gênero do agressor (AgRg no REsp n.º 2.170.560/PR), e que a vulnerabilidade da mulher é presumida nas relações previstas no artigo 5.º, tornando desnecessária a demonstração específica de subjugação feminina (AgRg na MPUMP n.º 6/DF).
Voto da relatora e posicionamento do colegiado
No voto que embasou a nova orientação, a desembargadora Ida Maria Costa de Andrade afirmou que “a competência do Juizado Especializado, na espécie, decorre da conjugação de três elementos objetivos e verificáveis de plano: vítima mulher, vínculo familiar consanguíneo e violência praticada no âmbito doméstico. Nada mais reclama a lei, e nada mais pode reclamar o Estado-juiz sem incorrer em restrição que o texto normativo não comporta”.
Por maioria, as Câmaras Reunidas firmaram esse entendimento, substituindo a competência da Vara Criminal pela do Juizado Especializado quando presentes os elementos apontados.
Sessão e material disponível
A sessão que julgou o conflito pode ser acessada no link publicado pela corte: https://www.youtube.com/watch?v=a61klqTzeZ4.
A fotografia que ilustra a divulgação oficial mostra a desembargadora-relatora do processo, Ida Maria Andrade, durante sessão das Câmaras Reunidas. Foto: Chico Batata / 29/07/2026.
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