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Tribunal de Justiça do Amazonas define que Juizado Especializado julga violência doméstica entre irmãs

27 de agosto de 2026
Tribunal de Justiça do Amazonas define que Juizado Especializado julga violência doméstica entre irmãs
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Decisão das Câmaras Reunidas do TJAM considerou legislação e jurisprudência para definir competência.

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiram, por maioria, em sessão de 26/8, que a competência para analisar e julgar processo envolvendo violência doméstica entre irmãs é do Juizado Especializado no Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e não da Vara Criminal, conforme acórdão do Conflito de Jurisdição n.º 04XXXXX-XX.2024.8.04.0001, que tramita em segredo de justiça. O entendimento foi firmado com base no voto divergente da desembargadora Ida Maria Costa de Andrade.

Fundamento legal

De acordo com o voto da relatora, a aplicação da Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) em casos de violência doméstica entre irmãs dispensa a demonstração de motivação de gênero para que o processo tramite no Juizado Especializado. Segundo a magistrada, essa interpretação fica clara após a alteração promovida pela Lei n.º 14.550/2023, que afastou expressamente a exigência de motivação de gênero.

O acórdão cita o artigo 5.º, inciso II, da Lei n.º 11.340/2006, que define violência doméstica e familiar contra a mulher como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, ocorrida no âmbito da família. Também é citado o artigo 40-A da mesma lei, acrescentado pela Lei n.º 14.550/2023, que estabelece a aplicação da norma independentemente da causa ou motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida.

Jurisprudência citada

O voto da desembargadora remete à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a Lei Maria da Penha protege a mulher em situação de vulnerabilidade em contexto de violência doméstica, independentemente de coabitação ou do gênero do agressor” (AgRg no REsp n.º 2.170.560/PR). Também é apontado que a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher são presumidas nas relações elencadas no artigo 5.º da lei, tornando desnecessária a demonstração específica de subjugação feminina (AgRg na MPUMP n.º 6/DF).

A magistrada ressaltou que “a competência do Juizado Especializado, na espécie, decorre da conjugação de três elementos objetivos e verificáveis de plano: vítima mulher, vínculo familiar consanguíneo e violência praticada no âmbito doméstico. Nada mais reclama a lei, e nada mais pode reclamar o Estado-juiz sem incorrer em restrição que o texto normativo não comporta”.

Sessão e documentos

O julgamento ocorreu na sessão de 26/8 e tratou do Conflito de Jurisdição n.º 04XXXXX-XX.2024.8.04.0001, que tramita em segredo de justiça. A gravação da sessão está disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=a61klqTzeZ4.

Informações adicionais e identificação

A fotografia que ilustra a matéria mostra a desembargadora-relatora Ida Maria Andrade durante sessão das Câmaras Reunidas. A imagem foi registrada por Chico Batata em 29/07/2026 e a identificação é de Patrícia Ruon Stachon.

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL | TJAM
E-mail: divulgacao@tjam.jus.br
(92) 99316-0660 | 2129-6771

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